Turno ininterrupto de revezamento: saúde do trabalhador como prioridade
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 64 / 2006
Secretaria
de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
“Dispõe
sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos
ininterruptos de revezamento”
Art.
1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta
instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que
laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
Art.
2º Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado
por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e
noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.
Art.
3º Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e
oitenta horas mensais.
§1º
Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada
superior à mencionada no caput, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à
chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de
Relações do Trabalho - SERET, da unidade.
§2º
Na hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas
horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.
Art.
4º Caso o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em
turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições
de segurança e saúde do trabalhador, especialmente
daqueles cujo turno fixado for o noturno.
Parágrafo
único. Neste caso, deverá o AFT verificar se o aumento de carga horária foi
acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo
adicional noturno, quando devido.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OBS
1: Segundo o art. 3º da instrução do MTE acima, quem estiver trabalhando
com jornada de 6 hs diária em setores com serviços ininterruptos, deve ser 36
hs o limite de carga horária semanal.
OBS
2: Segundo o art. 4º da instrução do MTE acima, terá que ser observado o
revezamento de dias, tais com o domingo, com o intuito de preservar a segurança e saúde
do trabalhador.
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