Parecer da AGU sobre GREVE na Administração Pública Federal
PARECER nº GMF 02
CONCLUSÕES
I.
Estas são as razões pelas quais se assevera que a Administração Pública Federal
deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 778.889/PE, Relator Ministro Dias Toffoli.
Em razão dessa decisão e dos fundamentos apresentados neste parecer, encaminhamos
as seguintes conclusões:
1.
A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
2.
O desconto não deve ser feito se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública
Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.
3.
O corte de ponto é um dever, e não uma faculdade, da Administração Pública Federal,
que não pode simplesmente ficar inerte quando diante de situação de greve.
4.
A Administração Pública Federal possui a
faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar o desconto, permitir a
compensação das horas não trabalhadas pelos servidores.
II.
Em caso de acolhimento das presentes conclusões, este parecer poderá ser submetido
à aprovação do Presidente da República, e uma vez publicado juntamente com o
despacho presidencial, deverá vincular a Administração Pública Federal, cujos órgãos
e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento. (artigos 40 e 41 da
Lei Complementar n. 73/1993).
À
consideração superior.
Brasília,
30 de novembro de 2016.
RODRIGO
PEREIRA MARTINS RIBEIRO
Consultor
da União
ANDRÉ
RUFINO DO VALE
Consultor
da União
MARCELO
AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS
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