Conhecendo para se mobilizar 3: Como surgiu as GREVES dos Trabalhadores?
INTRODUÇÃO
A greve pode ser concebida como uma das mais
importantes e complexas manifestações coletivas produzidas pela sociedade
contemporânea.
Como veremos, os indícios da história da greve
surgem no antigo Egito e se perpetuam no tempo até os nossos dias, sendo
certo que hoje é permitida e reconhecida mundialmente, nos Estados Democráticos.
Nossa Carta Fundamental reconhece
expressamente a greve como direito fundamental, tanto para os trabalhadores em
geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis
(art. 37, VI e VII), sendo que estes foram também contemplados com o direito à
livre sindicalização.
Disciplinando a greve para os
trabalhadores do setor privado, onde estão inclusos os "servidores
públicos civis celetistas" ora empregados das
sociedades de economia mista e empresas públicas, a Lei n. 7.783/1989:
1.
conceitua a greve como "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total
ou parcial, de prestação pessoal de serviço a empregador" (art. 2º);
2.
arrola os serviços considerados essenciais;
3.
fixa os requisitos para o exercício do direito;
4.
obriga os sindicatos, os trabalhadores e os empregadores a garantir, durante a
greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das atividades
inadiáveis da comunidade, que são aquelas que, não atendidas, coloquem em risco
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população; caso isso não
seja observado, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços
indispensáveis;
5.
estabelece as sanções para os casos de abuso do direito etc.
ORIGEM ETIMOLÓGICA,
HISTÓRICA E O SEU SURGIMENTO NO BRASIL
[1]“A
palavra greve parece referir-se a uma praça de
Paris na qual os operários se reuniam quando paralisavam os serviços.
Nesse local acumulavam-se gravetos (de onde surgiu o nome Grève), trazidos
pelas enchentes do rio Sena. Servia de palco para a contratação de mão de obra
pelos empregadores e de ponto de encontro dos trabalhadores descontentes com as
condições da prestação de serviços.”
Então, foi da origem da Place de Grève o surgimento
etimológico do vocábulo, usado pela primeira vez no final do século XVIII.
Mas, como disseram “[2]Segadas Viana e Sussekind”
divergem muito os autores sobre a época em que, realmente, pode ser afirmado
que se declararam “greves”.
Desta forma, apoiando-se nos ensinamentos de Amauri
Mascaro Nascimento, temos que os
principais movimentos históricos similares foram:
a)
O movimento “pernas cruzados” de trabalhadores, no antigo Egito, que se
recusaram a trabalhar porque não receberam o que fora prometido, cujo fato
ocorreu no reinado de Ramsés III, no século XII a.C;
b)
Movimentos de Reivindicação no Baixo Império Romano;
c)
Os conflitos dirigidos por Espártaco, no ano 74 a.C;
d)
A retirada em massa dos músicos em Roma como protesto a vedação de celebração
dos banquetes sagrados no templo de Júpiter;
e) Em 1279, em Douai (França), a
luta trabalhista dos tecelões que geraram mortes;
f)
Em 1280, os operários de Yprés (Bélgica) exigiram melhores condições de
trabalho;
g)
Em 1280 os trabalhadores têxteis de Provins (França) mataram o alcaide
porque este ordenara o prolongamento de uma hora na jornada de trabalho;
h)
Em 1358, os lavradores revoltaram-se, cujo movimento ficou conhecido como Jacquerie
(França);
i)
Com a Lei de Le Chapelier, em 14/06/1791, que proibia a formação de associações
e greves, impondo severas penas pecuniárias e, inclusive, a pena de morte, as
greves passaram as ser organizadas por grupos clandestinos denominados compagnonnages.
Em
1831, em plena Revolução Industrial, as greves se tornaram mais
intensas, quando então surgiu a primeira grande greve na França, em Lyon.
Outros movimentos paredistas surgiram por motivos de solidariedade, protesto e
políticos, para difusão de idéias socialistas.
Em
1906, num Congresso Sindical realizado na cidade de Amiens, a Confederação
Geral dos Trabalhadores Franceses aprovou a declaração Charte d’Amiens,
a qual teve como pontos importantes:
j)
o reconhecimento explicito de que a greve geral era um método explicito de ação
dos trabalhadores;
k)
a independência dos sindicatos em relação aos conceitos políticos e filosóficos
de cada associado;
Em
1906 e 1907 os primeiros funcionários públicos grevistas foram punidos.
Em
1936 surge um novo tipo de greve, a de ocupação de usinas.
No
Brasil, segundo o relato de Edgard Carone citado por
Amauri Mascaro Nascimento[3], mesmo antes de 1900 surgiram os primeiros
movimentos grevistas:
l)
Em 1889, a República inicia-se com a greve na Estrada de Ferro Central do
Brasil;
m)
Repete-se o fato em 1891 entre 1893;
n)
Em São Paulo, uma em 1890; duas em 1891; quatro em 1893 e uma a cada ano até
1896;
o)
A partir de 1900 tornaram-se mais frequentes e o Rio de Janeiro foi alvo de
batalha travada por cocheiros de bondes, com duração de 03 dias;
p)
Em 1901 houve a greve dos ferroviários Sorocabanos, em São Paulo;
q)
Em 1902, lockout da Cia Industrial do Rio de Janeiro;
r)
Em 1903, 800 (oitocentos) trabalhadores da companhia Lloyd Brasileiro
paralisaram as atividades por 08 dias;
s)
Em 1904 repressões violentas contra grevistas;
t)
Em maio de 1906, 3000 ferroviários da Cia Paulista entraram em greve em
Jundiaí, Campinas e Rio de Janeiro;
u) E a greve mais expressiva relatada
foi a de 10.000 operários, em maio de 1907, em São Paulo;
Nosso Código Penal de 1890 (Decreto n. 847, de 1.110)
proibiu a greve, mesmo que pacífica, sendo certo que em 1889 o artigo foi
alterado pelo Decreto n. 1162, de 12 de dezembro de 1890 para, apenas, punir
a violência no exercício da greve, cujo ato é tido, por Eravisto de Moraes
apud Nascimento, como o primeiro ato de reconhecimento
do direito de greve em nosso país.
Em 1935, a Lei de Segurança Nacional considera a
greve como um delito.
A Constituição de 1937, no art. 139,
considerava a greve e o lockout como recursos anti-sociais nocivos ao trabalhador
e ao capital e incompatíveis com os interesses da
produção nacional.
O Decreto-lei n.º 431, de 1938, que dispunha sobre a
segurança nacional, considerava crime o incitamento de funcionários públicos ou
servidores do Estado à paralisação dos serviços, total ou parcial.
O Código Penal de 1940
manteve a diretriz restritiva advinda do Código de 1890 quando punia a
violência contra a coisa e pessoa e a paralisação do trabalho que implicasse na
perturbação da ordem pública ou quando contrariasse interesse coletivo.
Sobreveio a criação da Justiça do
Trabalho em 1941 com poderes para decidir sobre os conflitos coletivos de trabalho,
apesar de prevista na Carta Fundamental de 1937.
E, por fim, em 1946 surge o Decreto 9.070 que
definiu a greve e a facultou apenas nas atividades acessórias o que foi
ratificado pela Carta Magna daquele ano.
O CONCEITO E O
FUNDAMENTO LEGAL
Atribuir um conceito ao instituto da greve não é uma
tarefa fácil, mas para aqueles que a incluem no direito fundamental a
liberdade, por conseqüência, a conceituam como um direito e, como tal, tem
limitações.
É importante destacar que o conceito de greve
está expresso no art. 2º da Lei 7.783/89, que regulamenta o art. 9º da CF,
todavia, impreciso e incompleto, vejamos:
Art.
2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo
exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica,
total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Para Carnelutti[4], “o direito de greve é a negação
do direito e, como direito subjetivo, não pode existir senão como um reflexo do
direito objetivo; a forma direito de guerra ou direito de greve contém uma
“contradictio in adjeto”.
Analisando a matéria Arnaldo Sussekind[5] traz
a baila os ensinamentos de Mario De La Cueva esclarecendo que o ilustre
juslaborista entende que o fundamento jurídico da greve seria, no passado, um
direito natural do homem de não trabalhar e que a greve nada mais era do que o
exercício simultâneo desse direito individual.
Todavia, o jurista brasileiro se opõe a tese do
mexicano esclarecendo que: “Essa teoria não tem, em verdade, nem fundamento
jurídico, nem corresponde à realidade dos fatos, porque a greve, como bem
esclarece Unsain, é muito mais do que o exercício de um direito individual
de não trabalhar, pois se trata de uma cessação espontânea do trabalho,
concertada coletivamente com a finalidade de exercer pressão, geralmente de
ordem econômica, para modificar condições vigentes do contrato de trabalho.”
Mais adiante, na mesma obra, Sussekind considera boa
a definição de Nicolás Pizarro Suarez, transcrita nos seguintes termos:
“Greve é a suspensão temporal do trabalho,
resultante de uma coalizão operária – acordo de um grupo de trabalhadores para
a defesa de interesses comuns, que tem por objeto obrigar o patrão a aceitar
suas exigências e conseguir, assim, um equilíbrio entre os diversos fatores da
produção, harmonizando os direitos do Trabalho com os do Capital.”
Para Amauri Mascaro Nascimento[6] “greve é um
direito individual de exercício coletivo, manifestando-se como autodefesa.”
Adiante, esclarece o ilustre professor que “a greve
não é um fato, mas um ato jurídico, sujeito à forma prescrita em lei, o que
elimina o movimento que os franceses chamam de greve selvagem, que eclode
abruptamente, sem qualquer observância dos requisitos de forma e fora da órbita
sindical. A esse movimento não se poderá dar outra qualificação jurídica, ainda
que os seus fins sejam justos, a não ser a de ato de indisciplina.”
Oportuno se faz citar o
esclarecimento trazido por Alice Barros:
“A
greve não é simplesmente uma paralisação do trabalho, mas uma cessação
temporária do trabalho, com o objetivo de impor a vontade dos trabalhadores ao
empregador sobre determinados pontos. Ela implica a crença de continuar o
contrato, limitando-se a suspendê-lo.
Por outro lado, nem todas as greves comportam necessariamente
uma paralisação do trabalho, pois na greve “perlée”, por exemplo, os
empregados não paralisam o trabalho, limitando-se a chegar atrasados uma hora
ou a recusar-se a fazer horas extras. ”(2009, p. 1308)
Dentre os conceitos estudados, entendemos por mais
completo, aquele dado por Arnaldo Sussekind no projeto do Código de Trabalho
que definia greve no art. 627 da CLT nos seguintes termos:
“Greve legal é o abandono coletivo e
temporário do trabalho, deliberado pela vontade da maioria dos trabalhadores de
uma seção, de uma empresa ou de várias empresas, e realizada nos termos
previstos nesta lei, com o objetivo de obter reconhecimento de direitos ou o
atendimento de reivindicações que digam respeito à profissão.”
FONTE: AQUI
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