Conhecendo para se mobilizar 1: Como surgiu as FÉRIAS dos Trabalhadores?
Diz o
Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a
mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar
após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira
finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do
trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao
empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho,
30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).
Ainda há
dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para
alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em
honra dos deuses. Para outros, decorre
de ferendis epulis , expressão que, na Roma antiga,
significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes,
o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo
“ferire”, que
significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em
geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos
dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde
física e mental do trabalhador.
Até o
final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias.
A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas
que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As
férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito
a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só
mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era
industrial, promulgou sua lei de ferias garantindo o direito para operários de
algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também
editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo
após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT - Organização Internacional do Trabalho.
No Brasil, o direito foi conquistado, junto com
outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do
século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e
garantias trabalhistas. O Brasil
foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos
a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do
Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos
operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em
1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os
empregados e operários de empresas privadas.
FINALIDADE
Por ser
um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao
trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser
suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3
do período a cada ano.
Estudiosos
do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os
fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado
descansado produz mais; o psicológico,
que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do
trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio
da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O direito
a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a
153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores
públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das
Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei
específica (Lei nº 5859/72).
Segundo a CLT, todo empregado tem direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art.
129). A CF/88 estipula em seu art. 7º, XVII, remuneração de férias em valor
superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.
A
legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias
consecutivos de férias por ano,
se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao
serviço.
As
ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente
econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em
caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um
dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento
eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer
necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Para os
menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um
só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em
período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles
nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não
poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.
Não terá
direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período
aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do
estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais
de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa;
ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses,
mesmo que de forma descontínua.
JURISPRUDÊNCIA DO TST
Apesar da
extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito
são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da
Justiça do Trabalho, e do TST
especificamente, a respeito do tema.
Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT),
o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio,
do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das
férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze)
meses (art. 147 da CLT).
Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de
serviço tem direito a férias proporcionais.
Súmula 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na
vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo
art. 7º, inciso XVII.
ABONO PECUNIÁRIO
É a
conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração
que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na
prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser
requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do
período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não
depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o
empregador não poderá se recusar a pagar.
FÉRIAS EM OUTRAS LÍNGUAS
Português: férias
Inglês: vacation
Alemão: Urlaub
Dinamarquês: ferie
Espanhol: vacacion
Francês: vacances
Italiano: vacanza
Sueco: semester
Tcheco: prázdniny
TERMINOLOGIA
- Período aquisitivo
(P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os
próximos 12 (doze) meses de relação contratual.
- Período de gozo (P.G.):
é o período de descanso.
- Período de concessão
(P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às
férias.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
- Dar aviso de férias ao
empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;
- Pagar o abono
pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;
- Pagar a primeira parcela
de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;
- Pagar as férias com dois
dias de antecedência ao início do gozo;
- Acrescentar aos cálculos
das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;
- Considerar a integração
das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo
das férias;
- Familiares no mesmo
emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à
empresa.
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