Conhecendo para se mobilizar 2: Como surgiu o FGTS dos Trabalhadores?
O FGTS é um direito fundamental
do trabalhador, de índole social, garantido pelo art. 7º da Constituição
Federal de 1988.
O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço foi idealizado como regime alternativo à estabilidade no emprego,
assegurada pelo art. 157, XII, da Constituição de 1946 e regulada pelos artigos
492 a 500 da CLT. O regime de estabilidade era muito criticado, pois vários
empregadores procuravam sabotá-lo, dispensando o empregado em vias de completar
10 anos de serviço na mesma empresa para, logo após, readmiti-lo.
A Lei nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966, instituiu o FGTS e foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20
de dezembro de 1966. A vigência da Lei nº 5.107/66 iniciou-se em 1º de janeiro
de 1967.
Observa Sérgio Pinto Martins1
que, mesmo com a estabilidade prevista na Constituição
Federal de 1946, o novo regime do FGTS era constitucional, pois
tratava-se de opção do empregado, que deveria renunciar à estabilidade decenal
para ter direito ao FGTS.
Na Constituição Federal de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu
“estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia
equivalente”. Assim, constitucionalizou-se o regime de opção do empregado.
A redação foi mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº
1/69.
A Constituição Federal de 1988,
por sua vez, estabeleceu o FGTS como um direito do trabalhador, previsto no
inciso III do art. 7º. Extinguiu-se o regime alternativo da
estabilidade, respeitando-se apenas os direitos adquiridos (no caso, a
estabilidade adquirida até a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro
de 1988). O FGTS também passou a ser direito do trabalhador rural, o que não
chegou a ser implementado antes do advento da CF/88.
O inciso I do mesmo art. 7º prevê
como direito dos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos”. No Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, dispõe o art. 10, inciso I, que, até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da
Constituição “fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro
vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, ‘caput’ e § 1º, da Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966”. Assim, a indenização decorrente de despedida do
trabalhador sem justa causa foi majorada de 10% (previsto na Lei nº 5.107/66)
para 40%; e a decorrente de dispensa por culpa recíproca ou força maior passou
a ser de 20%.
Após a CF/88, foi editada a Lei
nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.813, de 10
de janeiro de 1990. Essa Lei revogou a Lei nº 5.107/66, passando a regular o
FGTS.
Poucos meses depois foi editada a
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, revogando expressamente a Lei 7.839/89. A
Lei nº 8.036, de 1990, foi regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990.
Atualmente regido pela Lei nº 8.036/90, o FGTS é constituído
por saldos de contas vinculadas aos trabalhadores e ainda de outros recursos
incorporados. Os recursos arrecadados pelo Fundo se destinam
tanto ao trabalhador quanto ao fomento de programas governamentais que visam ao
desenvolvimento econômico e social do país.
No que tange ao trabalhador, o
Fundo consiste em um pecúlio disponibilizado quando da ocorrência de sua
aposentadoria ou morte, além de garantir a indenização do tempo de serviço em
casos de dispensa imotivada. Existe, ainda, a possibilidade excepcional do trabalhador
utilizar os recursos arrecadados nas hipóteses contingenciais previstas no
art.20 da Lei nº 8.036/90.
Observe-se que o FGTS é direito
social de interesse do trabalhador e também do Estado, que é responsável, de
forma compartilhada com a sociedade civil, pela curatela deste Fundo, exercida
pelo Conselho Curador do FGTS, cujas atribuições estão definidas no art.
5º da Lei nº 8.036/90. Com efeito, os recursos do FGTS, enquanto não
disponibilizados para saque dos trabalhadores, são aplicados em projetos
públicos, como o financiamento de moradia e de obras de infraestrutura e
saneamento básico. Por tais razões, o tratamento jurídico do FGTS é sui
generis, tendo o legislador conferido a agentes públicos a tarefa de fiscalizar
o cumprimento da obrigação de recolher os valores devidos, bem como
constituir os respectivos créditos e promover sua cobrança por meio de execução
fiscal.
As contribuições devidas ao FGTS estão descritas
nos arts. 15 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90. O art.15 descreve a
contribuição mensal que é correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, a cada trabalhador. Já o art.18 descreve a contribuição
devida no caso de rescisão de contrato de trabalho, que é de 40% sobre o saldo
da conta vinculada no caso de dispensa sem justa causa e 20% no caso de
dispensa por culpa recíproca ou força maior.
As contribuições sociais
instituídas pela Lei Complementar nº
110/2001 visam primordialmente obter parte dos valores necessários para
arcar com ações indenizatórias propostas pelos titulares das contas vinculadas
do FGTS, tendo em vista os expurgos inflacionários decorrentes da implementação
de diversos planos econômicos na década de 90, como o Plano Verão e o Plano
Collor I.
A publicação da Lei Complementar
nº 110/2001 provocou dúvidas acerca de sua constitucionalidade, razão pela qual
foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal (ADI-MC 2.556-DF e ADI-MC 2.568- DF) ajuizadas,
respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido
Social Liberal (PSL). No julgamento liminar das respectivas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade decidiu a Corte Constitucional que a LC nº 110/2001
instituiu duas contribuições sociais gerais de natureza tributária, concluindo,
também, pela constitucionalidade dessas exações.
No entanto, nesse mesmo
julgamento o STF entendeu que não se aplica a anterioridade mitigada prevista
no art. 195, § 6º, da CF/88, pretendida pelo art. 14 da LC nº 110/2001, mas sim
a anterioridade a que alude o art. 150, III, “b”, da CF/88. Assim, ambas as
contribuições sociais só se tornaram exigíveis a partir de janeiro de 2002.
A contribuição social criada pelo
art. 1º da LC nº 110/2001 é devida pelos empregadores em caso de dispensa de
empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os
depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho,
acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
1MARTINS,
Sérgio Pinto. Manual do FGTS. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9.
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