Estatuto Social da EBSERH 1: Assembléia Geral
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
7. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Ebserh,
com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e
será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à
sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da Ebserh, bem
como eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.
§
lº. A Assembleia Geral é composta pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 1967;
§
29. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Ebserh
ou pelo substituto que esse vier a designar.
Art.
8. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente sempre que necessário.
Art.
9. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas
hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou
pela União.
§
l. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima
de 8 (oito) dias.
§
2. As pautas das Assembleias Gerais serão constituídas, exclusivamente, dos
assuntos constantes dos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de
assuntos gerais.
Art.
10. As deliberações serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas
de forma de sumário dos fatos ocorridos e serão divulgadas em sítio
eletrônico oficial atualizado.
Art.
11. A Assembleia Geral, além de outras matérias previstas em lei, reunir-se-á para
deliberar sobre:
I
- alteração do capital social;
II
- avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital
social;
III
- transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da
empresa;
IV
- alteração do estatuto social;
V
- eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de
Administração;
VI
- eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e
respectivos suplentes;
VII
- fixação da remuneração dos Administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Auditoria;
VIII
- aprovação das demonstrações financeiras e da destinação do resultado do
exercício e da distribuição de dividendos;
IX
- autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os
administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;
X
- alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à
constituição de ônus reais sobre eles;
XI
- alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da empresa;
XII
- constituição de subsidiária integral e controlada; e
XIII
- eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as
contas.
XIV
- alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à
constituição de ônus reais sobre eles.
Fonte: AQUI
Acompanhamento: AQUI
Comentários
Postar um comentário