Estatuto Social da EBSERH 5: Comitê de Auditoria
CAPÍTULO X - DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art.
70. O Comitê de Auditoria é o órgão de suporte ao
Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de
auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis
e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e
independente.
§
l. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária,
anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas,
avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive
com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.
§
2. O regimento interno do Comitê de Auditoria será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art.
71. O Comitê de Auditoria, eleito e destituído pelo Conselho de Administração,
será integrado por 03 (três) membros.
§
l. É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§2.
Os membros do Comitê de Auditoria devem ser escolhidos, preferencialmente,
entre pessoas residentes na cidade onde se situam a sede da Ebserh.
Art.
72. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente,
ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro
de atas.
Art.
73. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria:
I
- não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a)
diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da Ebserh;
b)
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante
com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na
Ebserh.
II
- não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim; até o segundo grau ou por
adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III
- não receber qualquer outro tipo de remuneração da Ebserh que não seja aquela
relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria;
IV
- não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado,
ou de cargo em comissão na Administração Pública Federal Direta, nos 12 (doze)
meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria; e
V
- não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do
caput do art. 18.
§
1. A maioria dos membros do Comitê de Auditoria deve observar, adicionalmente,
as demais vedações constantes no caput do art. 18.
§
2. O disposto no inciso IV do caput se aplica a servidor de autarquia ou
fundação que tenha atuação nos negócios da Ebserh.
§
3. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou
formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de
contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da empresa, devendo, no mínimo,
um dos membros obrigatoriamente ter experiência profissional reconhecida em
assuntos de contabilidade societária.
§
4. Na formação acadêmica, exige-se curso de graduação ou pós-graduação
reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§
5. O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por melo de
documentação mantida na sede da Ebserh pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
contado do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria.
Art.
74. O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria
para assistir suas reuniões, sem direito a voto.
Art.
75. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não
coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
Parágrafo
único. Para assegurar a não coincidência, os mandatos dos primeiros membros do Comitê
de Auditoria serão de um, dois e três anos, a ser estabelecido quando de sua
eleição.
Art.
76. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
Art.
77. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de
Administração elegerá o novo membro para completar o mandato do membro
anterior.
Art.
78. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário.
Parágrafo
único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê,
este deliberará com os remanescentes.
Art.
79. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 2 (duas) reuniões
mensais, de modo que as Informações contábeis sejam sempre apreciadas antes
de sua divulgação.
Art.
80. A Ebserh deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria em
sitio eletrônico próprio.
§
1. Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da
ata possa pôr em risco interesse legítimo da Ebserh, apenas o seu extrato será
divulgado.
§
2. A restrição de que trata o é lº não será oponível aos órgãos de controle,
que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de
Auditoria, observada a transferência de sigilo.
Art.
81. Compete ao Comitê de Auditoria,
sem prejuízo de outras competências previstas na legislação:
I
- opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II
- supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua
independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais
serviços às necessidades da Ebserh;
III
- supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de
auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Ebserh;
IV
- monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das
demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Ebserh;
V - avaliar e
monitorar exposições de risco da Ebserh, podendo requerer, entre outras, informações
detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a)
remuneração da administração;
b)
utilização de ativos da Ebserh; e
c)
gastos incorridos em nome da Ebserh.
VI
- avaliar e monitorar, em conjunto com a administração da Ebserh e a área de
auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes
relacionadas;
VII
- elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados,
as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências
significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê
de Auditoria em relação às demonstrações financeiras.
Art.
82. Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das
reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis
periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT.
Art.
83. O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias,
inclusive sigilosas, internas e externas à Ebserh, em matérias relacionadas
ao escopo de suas atividades.
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