Projeto de Lei de INICIATIVA POPULAR pelo fim da compra do voto
Nos termos do art. 14, III, da Constituição Federal
Acrescenta
o art. 41-B à Lei nº 9.504/97 para submeter à cassação do registro ou do
diploma candidato que aliciar mercenariamente apoio político.
O povo
brasileiro, agindo diretamente, nos termos do art. 14, III, da Constituição
Federal, propõe e o Congresso Nacional decreta:
Art. 1º -
Fica acrescentado o art. 41-B à Lei nº 9.504/1997, com a seguinte redação:
“Constitui ato
de corrupção eleitoral, captar apoio político, a qualquer tempo, por meio
de doação, promessa, entrega ou oferta de bem ou vantagem econômica, sujeitando-se
o infrator a pena de indeferimento do
registro ou cassação do diploma e todos os envolvidos a multa em valor
correspondente ao dobro dos valores movimentados, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
Art. 2º -
Ficam revogados o inciso VII do art. art. 26 e os arts. 100 e 100-A da Lei nº
9.504/1997.
Art. 3º -
Fica acrescentando o inciso XVII ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, com
seguinte redação:
“A parte ou o Ministério Público poderão arrolar
testemunhas e requerer a sua intimação até dez dias antes da audiência de
instrução e julgamento”.
Art. 4º -
Fica acrescentando o inciso XIX ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, com
seguinte redação:
“A prova pericial será realizada pela Polícia
Federal no prazo de 15 dias, com prioridade sobre todos os demais feitos ou, a
requerimento do autor, produzida nos termos dos arts. 95 e 464 a 479 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, hipótese em que este arcará com as despesas
decorrentes, sem direito a ressarcimento em caso de êxito da demanda”.
Art. 5º -
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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