Projeto de Lei de INICIATIVA POPULAR pelo fim da compra do voto

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Nos termos do art. 14, III, da Constituição Federal
Acrescenta o art. 41-B à Lei nº 9.504/97 para submeter à cassação do registro ou do diploma candidato que aliciar mercenariamente apoio político.
O povo brasileiro, agindo diretamente, nos termos do art. 14, III, da Constituição Federal, propõe e o Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o art. 41-B à Lei nº 9.504/1997, com a seguinte redação:
Constitui ato de corrupção eleitoral, captar apoio político, a qualquer tempo, por meio de doação, promessa, entrega ou oferta de bem ou vantagem econômica, sujeitando-se o infrator a pena de indeferimento do registro ou cassação do diploma e todos os envolvidos a multa em valor correspondente ao dobro dos valores movimentados, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
Art. 2º - Ficam revogados o inciso VII do art. art. 26 e os arts. 100 e 100-A da Lei nº 9.504/1997.
Art. 3º - Fica acrescentando o inciso XVII ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, com seguinte redação:
“A parte ou o Ministério Público poderão arrolar testemunhas e requerer a sua intimação até dez dias antes da audiência de instrução e julgamento”.
Art. 4º - Fica acrescentando o inciso XIX ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, com seguinte redação:
“A prova pericial será realizada pela Polícia Federal no prazo de 15 dias, com prioridade sobre todos os demais feitos ou, a requerimento do autor, produzida nos termos dos arts. 95 e 464 a 479 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, hipótese em que este arcará com as despesas decorrentes, sem direito a ressarcimento em caso de êxito da demanda”.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

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