O que é HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA na Justiça do Trabalho, pós Reforma Trabalhista
Tramitam no judiciário Brasileiro
inúmeras ações trabalhistas com os mais diversos tipos de pedidos, que na sua
grande maioria são julgados favoráveis em parte ao Autor, isto porque é muito
comum, além dos pedidos em que a parte realmente é credora, ainda serem
requeridos pedidos infundados, ou seja, que a parte Autora não tem direito.
Na justiça comum, a
parte que for vencida deverá arcar com os honorários de sucumbência da parte
vencedora, contudo até o sancionamento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017,
não havia essa previsão para as ações que tramitavam na justiça do trabalho.
Anteriormente à Reforma, o TST
havia consolidado entendimento, apenas acerca dos honorários advocatícios na
justiça do trabalho, editando a Súmula nº 219, desta forma, a condenação em
honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente
da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário mínimo inferior ao dobro do
mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Neste aspecto, a Reforma
Trabalhista inovou, pois, através da Lei nº 13.467/2017, implantou os
honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, e manteve a previsão
quanto aos honorários assistenciais, que são devidos ao sindicato da categoria
profissional.
A nova regra determinou
que, ainda que o advogado atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao fixar os honorários, o juízo
deverá observar: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação
do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese de procedência
parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a
compensação entre os honorários.
Incorporou ainda, parte da Súmula
n. 219 do TST ao estabelecer que os honorários são devidos também nas ações
contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
Diante disto, vencido o
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Destaca-se ainda, que os
honorários sucumbências também serão devidos pela parte vencida na reconvenção.
Há de se destacar que essa
inovação é há muito tempo esperada pelos advogados trabalhistas, bem como pelos
empresários, que dia após dia veem crescer o número de ações trabalhistas
ajuizadas por empregados e ex-empregados.
Importante esclarecer que os
honorários sucumbenciais têm natureza processual e restitutiva, ou seja, servem
para recomposição do patrimônio da parte lesada, que teve que despender recurso
financeiro para buscar seus direitos que não foram observados pela parte
vencida.
A regulamentação dos horários de
sucumbência na justiça do trabalho não é dotada apenas de aspectos
positivos, mas também de aspectos
negativos, isto porque os Autores das ações trabalhistas são os empregados,
ou seja, pessoas físicas consideradas hipossuficientes na relação, que é a
parte que detêm menor condição econômico-financeira.
O direito
do trabalho é regido por princípios basilares, como o livre acesso à justiça,
o indubio pro operario, entre outros.
Ainda que a imposição dos honorários de sucumbência na justiça do
trabalho não impeça o acesso do trabalhador à justiça, é certo que deixará
o trabalhador em situação frágil, isto
porque, em determinadas ocasiões, embora o trabalhador tenha direito ao que
está pedido, o mesmo, por ser a parte mais frágil da situação, não tem
condições de provar, o que em caso de improcedência do pedido implicará no
pagamento dos honorários sucumbenciais.
Diante do
que foi acima destacado é evidente que o princípio do livre acesso à justiça
e do indubio pro operario não estão sendo observados
frente à imposição do pagamento dos honorários de sucumbência.
Como aspectos positivos à
implantação dos honorários de sucumbências podemos destacar a diminuição do
número de ações trabalhistas ajuizadas com pedidos infundados, a valorização do
profissional que atua na causa, o pagamento dos honorários do advogado da parte
vencedora pela parte vencida, entre outros.
Conclui-se, desta forma, que a
Reforma Trabalhista trouxe novo panorama a justiça do trabalho, visando a
valorização do profissional que atua na causa, a restituição dos gastos que a
parte vencedora teve com a contratação do advogado e a inibição do ajuizamento
de ações infundadas, e em contra partida trouxe
insegurança para a parte mais frágil da relação, qual seja, o trabalhador.
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