Postagens

Mostrando postagens de novembro, 2016

Benefícios pagos nas estatais CHESF e EBSERH

Imagem
2017 Tendo em vista os preparativos para a construção do ACT EBSERH 2017/2018, repassamos um comparativo síntese entre os benefícios pagos aos trabalhadores das estatais federais CHESF e EBSERH: Percebam que temos muito o que avançar!!! CHESF EBSERH 1 Acompanhamento em caso de adoecimento de familiares Pais e filhos sem limites de idade Pais a partir de 60 anos e filhos até 12 anos de idade Prazo: de 5 dias, prorrogáveis por até 30 dias Prazo: 2 meios períodos por mês 2 Liberação para mandato em direção sindical A cada 400 filiados, há a liberação de 1 representante sindical, por Sindicato, mantido o seu salário e adicionais NÃO há esse incentivo e reconhecimento 3 Auxílio Alimentação R$ 1.096,78 R$ 527,10 4 Auxilio Educacional Para dependentes até 17 anos de idade: R$ 524,17 NÃO há esse benefício 5 Auxilio Creche

Conhecer para agir 9: legislações de referência a serem contempladas no pagamento do 1/3 DE FÉRIAS

Imagem
1 Art. 7 da Constituição Federal XVII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2 Art. 142 da CLT O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes . 3 Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do re

Conhecer para agir 8: legislações de referência a serem contempladas no pagamento do FGTS

Imagem
1 Art. 7 da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - Fundo de garantia do tempo de serviço. 2 Art. 15 da LEI Nº 8.036/1990 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere à Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. 3 Súmula nº 63 do TST A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Conhecer para agir 7: legislações de referência a serem contempladas na efetivação do 13º SALÁRIO

Imagem
1 Art. 7 da Constituição Federal VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 2 Lei nº 4.090/1962 Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei. 3 Lei nº 4.749/1965 Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano , compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empr

Base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO

Imagem
Consultem os seus contra-cheque para averiguar se os valores pagos referente ao adicional noturno (AD) , perfazem esses cálculos abaixo: Dados necessários Salário do empregado = salário base + adicional de insalubridade; Carga horária mensal; Valor da hora noturna sobre a hora diurna = 20% (0,20); Hora noturna de 1 plantão = 10 hs; Nº de plantões noturnos realizados no mês. Fórmula (AD) AD = (salário/carga horária mensal) x 0,20 x 10 x nº de plantões noturnos Exemplo Salário base = R$ 3.000. Adicional de insalubridade (20%) = R$ 600. Salário do empregado = 300 + 600 = R$ 3.600. Carga horária mensal (36 hs semanais) = 180 hs. Valor da hora noturna sobre a hora diurna = 20% (0,20). Hora noturna de 1 plantão = 10 hs. Nº de plantões noturnos realizados no mês = 10 plantões. AD = (3600 / 180) x 0,2 x 10 x 10 AD =  (20) x 20 = 400 Então, esse R$ 400,00 será o valor do adicional notu

Conhecer para agir 6: legislações de referência a serem contempladas na implementação do VALE TRANSPORTE

Imagem
1 ART 11 DO DECRETO Nº 95.247 / 1987 No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento. Conheça o plano de benefícios da EBSERH Matéria relacionada: AQUI

Conhecer para agir 5: legislações de referência a serem contempladas na implementação de um ambiente de trabalho para as MULHERES

Imagem
1 Art. 389 da CLT Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como  ventilação  e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;  II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de  cadeiras ou bancos,  em número suficiente , que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; III - a instalar vestiários com  armários individuais  privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;  IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competen

Conhecer para agir 4: legislações de referência a serem contempladas na implementação e no pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Imagem
1 Art. 189 da CLT Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 2 Art. 7 da Constituição Federal XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 3 Súmula nº 47 do TST O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. 4 Súmula nº 139 do TST Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Matéria relacionada ao tema na EBSERH: AQUI

RECESSO de final de ano - Natal e Ano Novo, na EBSERH

Imagem
A EBSERH lançou recentemente a Portaria nº 254/2016 , a qual informar a possibilidade dos trabalhadores da EBSERH de se revezarem para ter acesso ao recesso a uma das duas semanas comemorativas: do natal (de 19 a 23 de dezembro de 2016), ou do ano novo (de 26 a 30 de dezembro de 2016). Para tanto, quem for da área administrativa, ficará a cargo de cada chefia quantificar o número de empregados necessários para preservar o funcionamento da sua respectiva unidade. Ou seja, o trabalhador administrativo terá direito a uma semana de recesso. Já para a área assistencial, deverá ser mantida a escala regular previamente planejada. Ou seja, acreditamos que caso haja entendimento e possibilidade de funcionabilidade do setor e que esses plantões não pagos na semana de recesso possam ser compensados no período proposto pela empresa, o trabalhador assistencial possa vim a ter o seu merecido recesso, desde que a escala do mês de dezembro seja confeccionada com essa previsão. O usufruto des

Conhecer para agir 3: legislações de referência a serem contempladas na implementação da HORA NOTURNA REDUZIDA

Imagem
1 Art. 73 da CLT § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 2 Orientação Jurisprudencial SDI1 – 395, do TST O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. Matéria relacionada: AQUI

Conhecer para agir 2: legislações de referência a serem contempladas na implementação e no pagamento do ADICIONAL DE HORA EXTRA

Imagem
1 Art. 7 da Constituição Federal XVI - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 2 Súmula nº 291 do TST A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Matéria relacionada ao tema na EBSERH: AQUI

Conhecer para agir 1: legislações de referência a serem contempladas na implementação e no pagamento do ADICIONAL NOTURNO

Imagem
1 Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem; § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,