Nota Técnica n.º 03/2020 do Ministério Público do Trabalho sobre o Coronavírus
NOTA TECNICA CONJUNTA 03/2020
PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP
Nota
Técnica para a atuação do Ministério Público do Trabalho em face das medidas
governamentais de contenção da pandemia da doença infecciosa (COVID 19) para assegurar
a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho para trabalhadoras e
trabalhadores
...
Ante
o exposto, diante das medidas de contenção da disseminação da doença coronavírus
(COVID-19), ORIENTA-SE A ATUAÇÃO DAS PROCURADORAS E PROCURADORES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, em especial das Coordenadorias Regionais da COORDIGUALDADE,
CODEMAT e da CONAP, da seguinte forma:
1.
Recomendar às empresas, órgãos públicos, pessoas dos empregadores, sindicatos
patronais e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins
lucrativos, que nas medidas de flexibilização da
prestação de serviços assegurem a igualdade de oportunidades e de
tratamento de trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, tais como:
a)
GARANTIR a todas as trabalhadoras e todos os trabalhadores com encargos familiares
(com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças
crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo COVID-19, dela dependentes),
gestantes, pessoas idosas ou com deficiência o direito a realizar as suas atividades
laborais preferencialmente de modo remoto, por equipamentos e sistemas informatizados;
b)
ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de
transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento
regular, conforme comunicados de autoridades ou diretorias das respectivas
empresas responsáveis pelo transporte e direções das escolas e creches, ou
entes similares, observado o princípio da irredutibilidade salarial;
c)
ESTABELECER uma política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam
familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus,
e obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde, observado o
princípio da irredutibilidade salarial;
d)
SEGUIR OS PLANOS DE CONTIGÊNCIA E REORGANIZAR a atividade empresarial, em caso
de a prestação de serviços contratada se realizar na modalidade presencial,
prevendo: banco de horas, antecipação das férias, ou medidas negociadas similares,
de modo a favorecer preferencialmente trabalhadoras e trabalhadores com encargos
familiares, gestantes, pessoas idosas ou com deficiência, nos períodos em que as
decisões das autoridades públicas tiverem repercussão direta na organização da rotina
familiar ou resulte na limitação do direito de ir e vir das pessoas;
e)
BENEFICIAR trabalhadoras e trabalhadores, quando estes constituírem famílias monoparentais,
ou seja, forem os únicos responsáveis por crianças e adolescentes, idosos e
pessoas com deficiência que necessitem de cuidados em sua família, buscando medidas
flexibilizadoras da prestação de serviços, ou em último caso, a sua
substituição temporária, sendo-lhe assegurado o direito à manutenção da relação
de trabalho.
f)
ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais
sinais e sintomas, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na
identificação de casos suspeitos.
g)
SEGUIR (ou DESENVOLVER internamente) os planos de contingência recomendados
pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência
no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as
pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de
trabalhos a distância, observado o princípio da irredutibilidade salarial; f.1.
Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força
maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da
prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores,
por aplicação analógica do disposto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;
2.
Recomendar às empresas, órgãos públicos, pessoas dos empregadores, sindicatos
patronais e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins
lucrativos, que NÃO PERMITAM a circulação de crianças e demais familiares dos
trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua
saúde, seja de adoecimento pelo COVID-19, seja dos demais riscos inerentes a
esses espaços.
...
Brasília-DF,
17 de março de 2020.
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Procurador-Geral
do Trabalho
Nota na íntegra: AQUI
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