Nota Técnica n.º 02/2020 do Ministério Público do Trabalho sobre o Coronavírus
NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 -
PGT/CODEMAT/CONAP
Nota
Técnica para a atuação dos membros do Ministério Público do Trabalho em face da
declaração de pandemia da doença infecciosa (COVID 19) do novo coronavírus,
declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
...
A
Occupational Safety and Health - OSHA elaborou classificação de graus de risco
à exposição considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores, assim compreendidos:
i)
Risco muito alto de exposição:
aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de
COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratóriais ou post-mortem, tais
como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem,
profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam
autopsias;
...
Ante
o exposto, na questão da crise do novo coronavÍrus, ORIENTA-SE A ATUAÇÃO DOS
MEMBROS DO Ministério Público do Trabalho, em especial das Coordenadorias
Regionais da CODEMAT e da CONAP, sem prejuízo das medidas preconizadas na NOTA
TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 PGT/CODEMAT/CONAP, da seguinte forma:
...
3.
Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que
representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou
mediano (OSHA), que observem as medidas de segurança
que devem ser adotadas nas empresas, como FORNECER lavatórios com água e
sabão; FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);
ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por
exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte,
creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando
comunicados por autoridades; ESTABELECER política de flexibilidade de jornada
para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade
a infecção pelo coronavirus e para que obedeçam a quarentena e demais
orientações dos serviços de saúde; NÃO PERMITIR a circulação de crianças e
demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam
representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus, seja aos
demais inerentes a esses espaços; SEGUIR os planos de contingência recomendados
pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência
no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre
as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de
trabalhos a distância; ADOTAR outras medidas recomendadas pelas autoridades
locais, de molde a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão
comunitária; ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços,
quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa
contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir
seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus
(SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do
diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).
4.
Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que
representem setores econômicos que considerados de risco muito alto, alto ou
mediano (OSHA), que negociem acordos e/ou instrumentos
coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente
para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a
apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da
COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença.
...
Brasília-DF,
13 de março de 2020.
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Procurador-Geral
do Trabalho
Nota
na íntegra: AQUI
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