Nota Técnica n.º 06/2020 do Ministério Público do Trabalho sobre o Coronavírus
NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 06/2020 PGT/CONALIS
Sobre
diálogo social, negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego
e ocupação diante da pandemia da doença infecciosa COVID-19.
...
2
– DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO EMPREGO E DA OCUPAÇÃO
Diante
de todo o quadro socioeconômico decorrente da pandemia pela COVID-19, e das
fundamentações fático-jurídicas acima expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, por meio da sua COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE
SINDICIAL (CONALIS) reputa essencial à adoção de
medidas para a proteção do emprego e da ocupação, bem como de sustentabilidade
das atividades econômicas das empresas, durante e após os impactos imediatos da
pandemia sobre as relações de trabalho, de forma articulada com os
diversos atores sociais, observados os seguintes pressupostos:
I.
PROMOÇÃO DE DIÁLOGO SOCIAL TRIPARTITE, CONSOANTE PRECONIZADO PELA OIT, em
matéria de condições de trabalho, emprego e ocupação, para o enfrentamento dos
desafios socioeconômicos oriundos da pandemia da COVID-19, privilegiando-se
a negociação coletiva para as matérias constitucionalmente delegadas pela
Constituição Federal de 1988 (artigo 7º) à autonomia privada coletiva (acordos
e convenções coletivas), como: possibilidade de redução do salário, (inciso
VI); redução e compensação de jornada (inciso XIII); jornada em turnos
ininterruptos de revezamento (inciso XIV).
II.
FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E MEDIDAS DE GARANTIA DE EMPREGO E RENDA a todos os
trabalhadores durante todo o período de adoção das medidas sanitárias,
econômicas e sociais para enfrentamento da pandemia da COVID-19, com adequação
aos diversos setores de atividade econômica, localidades e peculiaridades
regionais.
III.
FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E MEDIDAS DE GARANTIA DO EMPREGO E DOS SALÁRIOS,
durante todo o período da pandemia da COVID-19, a todos os trabalhadores de
atividades e setores econômicos atingidos pelas políticas de saúde pública para
enfrentamento da pandemia da COVID-19, como nas situações de paralisação ou
redução de atividades das empresas dos setores atingidos.
IV.
ARTICULAR E DEBATER COM OS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIOS
E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES, durante todo
o período da pandemia da COVID-19, PELAS EMPRESAS OU SETORES QUE RECEBEREM DE
GOVERNOS OU ÓRGÃOS ESTATAIS qualquer tipo de ajuda, auxílio, subsídios,
subvenções, isenção total ou parcial de impostos, anistia, prorrogação ou
suspensão temporária de dívidas ou qualquer incentivo ou benefício estatal de
qualquer natureza; privilegiando-se a participação e o diálogo com as entidades
sindicais nos respectivos processos de deliberação e decisão.
V.
PRIMAZIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E/OU DIÁLOGO COM AS ENTIDADES SINDICAIS para a
adoção de quaisquer medidas de proteção à saúde, ao emprego e à ocupação pelas
empresas; podendo-se proceder à instalação de COMITÊS DE CRISE com a
participação de representantes dos sindicatos de trabalhadores e sindicatos
patronais ou empregadores, com a utilização de meios telemáticos para
deliberações e decisões.
VI.
PRIORIZAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS PRÉVIOS A QUALQUER PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA (OU EQUIVALENTE) OU DISPENSA DE TRABALHADORES, com privilegiamento
da negociação coletiva e/ou do diálogo com as entidades sindicais, para análise
e adoção de medidas de redução de impacto na manutenção do emprego e da renda
dos trabalhadores, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial, com
a obrigatoriedade de adoção gradativa de medidas de menor impacto aos trabalhadores,
como: a. Adoção de trabalho remoto (teletrabalho/home office); b.
Flexibilização de jornada; c. Redução de jornada e adoção de banco de horas; d.
Concessão imediata de férias coletivas e individuais; sem a necessidade de
pré-aviso de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de
antecedência para o Ministério da Economia, cientificando-se a entidade
sindical representativa, antes do início das respectivas férias; e. Concessão
de licença remunerada aos trabalhadores; f. Suspensão dos contratos de trabalho
(lay off), com garantia de renda; g. Outras medidas passíveis de adoção pela
respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com especial para a
garantia de renda e salários.
VII.
PRIMAZIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E/OU DIÁLOGO COM AS ENTIDADES SINDICAIS PARA
INSTITUIÇÃO DE QUALQUER PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU EQUIVALENTE; DISPENSA
PLÚRIMA OU COLETIVA; devendo referidas medidas somente ser implementadas na
insuficiência das demais medidas anteriormente citadas e de outras que sejam
passíveis de adoção pela respectiva empresa ou setor;
VIII.
POSSIBILITAR A FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A NEGOCIAÇÃO
COLETIVA, como obrigatoriedade de assembleia presencial, diante de medidas de
isolamento social e quarentena determinadas pelos órgãos públicos, podendo-se
adotar meios telemáticos, céleres e eficazes para consulta aos trabalhadores e
interessados;
IX.
VIABILIZAR A ULTRANORMATIVIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS, observado o diálogo
social, por todo o período de adoção das medidas sanitárias, econômicas e
sociais para enfrentamento da pandemia da COVID-19, tendo vista as medidas de
isolamento social e quarentena determinadas pelos órgãos públicos, por meio de
vindicação das respectivas entidades sindicais profissionais ou por iniciativa
das organizações de empregadores ou empresas, possibilitado o diálogo social
por meios telemáticos; podendo-se dispensar a realização de assembleia, tendo
sido a norma coletiva precedida do consentimento do colegiado de trabalhadores
quando da sua aprovação;
X.
PROMOVER MEDIDAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE EMPREGADOS PARA
OUTRAS LOCALIDADES enquanto não houver sinalização das autoridades sanitárias
de que estão sendo reduzidos os riscos e efeitos da pandemia da doença
infecciosa COVID-19;
XI.
PRIVILEGIAMENTO DOS MÉTODOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS por meio de pleno e
amplo diálogo com as entidades sindicais, para o entabulamento de NEGOCIAÇÃO
COLETIVA e MEDIAÇÃO, para quais o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por
meio de seus diversos órgãos em todo o país, coloca-se à disposição das
entidades governamentais, empresariais e profissionais para proceder às
mediações que forem necessárias com vistas ao entabulamento de pacto
nacional global, pactos setoriais e negociações coletivas para resolução de
questões pertinentes aos impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 nas
relações de trabalho.
...
Brasília-DF,
22 de março de 2020.
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Procurador-Geral
do Trabalho
FONTE: AQUI
Comentários
Postar um comentário