Novamente vem à tona a problemática da ACUMULAÇÃO DE HORAS na EBSEH!

Memorando-Circular - SEI nº 1/2017/DGP
Aos Srs. Superintendentes, Gerentes Administrativos e Chefes das Divisões de Gestão de Pessoas das Filiais Ebserh
Assunto: Recomendações TCU | Atualização periódica das declarações relacionadas a acúmulo remunerado de cargos.
1. Ao cumprimentá-los, reportamo-nos aos esforços envidados por esta Diretoria com vistas à regularização da situação funcional dos colaboradores em situação de acúmulo irregular, bem como à prevenção de novas ocorrências após o advento da Norma Operacional DGP nº 09/2015, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos.
2. Além da edição da aludida Norma, editamos também a Norma Operacional DGP nº 03/2016, regulamentando critérios e procedimentos para convocação e admissão de novos Empregados, dentre eles a imposição à análise e atenção às informações declaradas relativas a acúmulo, bem como a apresentação dos documentos e formulários necessários para a contratação.
3. Dentre os formulários, é obrigatório o preenchimento da Declaração IN nº 11/96 MARE, da Declaração de Acumulação de Cargo e do Termo de Responsabilidade de Acúmulo de Cargos.
4. Entretanto, mesmo com a adoção das diversas medidas, ainda nos deparamos com circunstâncias irregulares de acúmulo, que muitas vezes chegam ao conhecimento desta Diretoria por meio de notificação oriunda do Tribunal de Contas da União.
5. Dentre as circunstâncias identificadas, observamos que algumas irregularidades emergiram após a contratação do Empregado junto à Ebserh, mediante ulterior contração de novo vínculo funcional junto a outra instituição, o qual não fora declarado a esta Empresa.
6. Ressaltamos que mesmo nas circunstâncias de acúmulo de emprego junto a esta Empresa com outro vínculo funcional privado, o Tribunal vem exigindo a comprovação da compatibilidade de horários.
7. Em virtude do exposto, por meio do Acórdão nº 1839/2016-TCU-Plenário, aquele Tribunal, dentre outras advertências, recomendou a esta Empresa o disposto a seguir:
“...9.4. recomendar, com fundamento no art. 250. 111. do Regimento Interno do TCU. à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que:
9.4.1. adote procedimento com vistas a aferição periódica da compatibilidade de horários no que tange a seus empregados que exerçam até dois cargos legalmente acumuláveis:
9.4.2. exija de seus empregados ativos ou eventualmente cedidos, não apenas no ato da posse, mas periodicamente, a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, quanto à percepção de remuneração, subsidio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória paga com recursos públicos e quanto ao exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, no caso de empregados em regime de dedicação exclusiva;...”
8. Diante do recomendado pelo TCU e das ocorrências detectadas, solicitamos de Vossas Senhorias a adoção dos procedimentos propostos, implementando a atualização anual do formulário “Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos, Funções e Proventos”, bem como a comunicação regular formal aos colaboradores quanto à obrigatoriedade da renovação daquela Declaração sempre que investidos em outro cargo ou emprego, seja ele público ou privado.
9. Salientamos que o recomendado deve abarcar todos os colaboradores vinculados à Ebserh lotados na respectiva filial, dentre eles empregados, chefias requisitadas ou nomeadas em cargo de livre provimento.
10. Diante do exposto, solicitamos observância ao disposto e adesão imediata às presentes diretrizes, destacando-se que a primeira aferição deve ser realizada ainda no ano presente, até 15/12/2017.
11. Certos de contar com vossas habituais colaborações, agradecemos e permanecemos a disposição para os esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
EDUARDO DINIZ G. PORCIUNCULA
Diretor de Gestão de Pessoas

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