Novamente vem à tona a problemática da ACUMULAÇÃO DE HORAS na EBSEH!
Memorando-Circular - SEI nº 1/2017/DGP
Aos Srs. Superintendentes,
Gerentes Administrativos e Chefes das Divisões de Gestão de Pessoas das Filiais
Ebserh
Assunto: Recomendações TCU | Atualização periódica das declarações relacionadas a acúmulo
remunerado de cargos.
1. Ao cumprimentá-los, reportamo-nos aos esforços
envidados por esta Diretoria com vistas à regularização da situação funcional
dos colaboradores em situação de acúmulo irregular, bem como à prevenção de
novas ocorrências após o advento da Norma Operacional DGP nº 09/2015, que dispõe
sobre a acumulação remunerada de cargos.
2. Além da edição da aludida Norma, editamos também
a Norma Operacional DGP nº 03/2016, regulamentando critérios e procedimentos
para convocação e admissão de novos Empregados, dentre eles a imposição à
análise e atenção às informações declaradas relativas a acúmulo, bem como a
apresentação dos documentos e formulários necessários para a contratação.
3. Dentre os formulários, é obrigatório o
preenchimento da Declaração IN nº 11/96 MARE, da Declaração de Acumulação de
Cargo e do Termo de Responsabilidade de Acúmulo de Cargos.
4. Entretanto, mesmo com a adoção das diversas
medidas, ainda nos deparamos com circunstâncias irregulares de acúmulo, que
muitas vezes chegam ao conhecimento desta Diretoria por meio de notificação
oriunda do Tribunal de Contas da União.
5. Dentre as circunstâncias identificadas,
observamos que algumas irregularidades emergiram após a contratação do
Empregado junto à Ebserh, mediante ulterior contração de novo vínculo funcional
junto a outra instituição, o qual não fora declarado a esta Empresa.
6. Ressaltamos que mesmo nas circunstâncias de
acúmulo de emprego junto a esta Empresa com outro vínculo funcional privado, o
Tribunal vem exigindo a comprovação da compatibilidade de horários.
7. Em virtude do exposto, por meio do Acórdão nº
1839/2016-TCU-Plenário, aquele Tribunal, dentre outras advertências, recomendou
a esta Empresa o disposto a seguir:
“...9.4.
recomendar, com fundamento no art. 250. 111. do Regimento Interno do TCU. à
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que:
9.4.1.
adote procedimento com vistas a aferição periódica da compatibilidade de
horários no que tange a seus empregados que exerçam até dois cargos legalmente
acumuláveis:
9.4.2.
exija de seus empregados ativos ou eventualmente cedidos, não apenas no ato da
posse, mas periodicamente, a declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública, quanto à percepção de remuneração, subsidio,
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória paga com recursos públicos e
quanto ao exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, no caso
de empregados em regime de dedicação exclusiva;...”
8. Diante do recomendado pelo TCU e das ocorrências
detectadas, solicitamos de Vossas Senhorias a adoção dos procedimentos
propostos, implementando a atualização anual do formulário “Declaração de
Acumulação de Cargos, Empregos, Funções e Proventos”, bem como a comunicação
regular formal aos colaboradores quanto à obrigatoriedade da renovação daquela
Declaração sempre que investidos em outro cargo ou emprego, seja ele público ou
privado.
9. Salientamos que o recomendado deve abarcar todos
os colaboradores vinculados à Ebserh lotados na respectiva filial, dentre eles
empregados, chefias requisitadas ou nomeadas em cargo de livre provimento.
10. Diante do exposto, solicitamos observância ao
disposto e adesão imediata às presentes diretrizes, destacando-se que a
primeira aferição deve ser realizada ainda no ano presente, até 15/12/2017.
11. Certos de contar com vossas habituais
colaborações, agradecemos e permanecemos a disposição para os esclarecimentos
necessários.
Atenciosamente,
EDUARDO DINIZ G. PORCIUNCULA
Diretor de Gestão de Pessoas
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