Não cabe ao Trabalhador apresentar provas sobre sua frequência
Tendo
em vista alguns impasses, referente a problemas corriqueiros que acontecem no
ato do registro eletrônico da entrada/descanso/saída do trabalhador, durante a sua jornada de
trabalho, passamos para os trabalhadores da EBSERH a Súmula .º 338 do TST, que versa
sobre esse tema:
Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE
TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I
- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade
da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II
- A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III
- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir.
Ou
seja, quando o ponto eletrônico apresentar algum problema, não deve ficar a cargo
do trabalhador comprovar a veracidade da sua frequência.
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