Não cabe ao Trabalhador apresentar provas sobre sua frequência

Tendo em vista alguns impasses, referente a problemas corriqueiros que acontecem no ato do registro eletrônico da entrada/descanso/saída do trabalhador, durante a sua jornada de trabalho, passamos para os trabalhadores da EBSERH a Súmula .º 338 do TST, que versa sobre esse tema:
Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Ou seja, quando o ponto eletrônico apresentar algum problema, não deve ficar a cargo do trabalhador comprovar a veracidade da sua frequência.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Atribuições dos cargos ASSISTENCIAIS dos Trabalhadores dos Hospitais Universitários Federais da EBSERH

ESTABILIDADE do servidor público celetista

Como PONTUAR no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH

Mapas de Riscos do HUPAA - SOST/CIPA

Transferência entre os HU's vinculados a EBSERH

Considerações legais acerca dos cálculos das Escalas de Trabalho da EBSERH

Rede EBSERH lança Novo PORTAL MENTORH

Reunião com o Presidente da EBSERH