Cartilha da EBSERH sobre ASSÉDIO MORAL
Em cumprimento a cláusula XXI, do ACT 2016/2017 da
EBSERH, a empresa lançou uma cartilha versando sobre o tema ASSÉDIO MORAL, a qual segue
abaixo uma síntese da mesma =
1) O que é assédio moral?
O assedio moral pode ser definido como uma conduta
abusiva, intencional, frequente e repetida que ocorre no ambiente do trabalho e
que se manifesta por meio de palavras, gestos, comportamentos ou de forma
escrita que visa diminuir, humilhar, constranger e desqualificar uma pessoa ou
um grupo.
2) Tipos de assédio moral
Assedio Moral Vertical (descendente): 0 superior hierárquico (chefe) constrange,
humilha e destrata o subordinado.
Assedio Moral Horizontal (paritário): praticado por colegas de trabalho quando a equipe
é intolerante com o outro profissional. As agressões podem começar em tom de
brincadeira maldosa, piada grosseira, gestos obscenos, menosprezo.
Assedio Moral Ascendente: Neste caso o chefe e o assediado. Casos assim são
mais comuns, porém existem. Ocorre, por exemplo, quando o grupo não aceita a
nova chefia. Para sabotá-lo, sonegam informações, são hostis e burlam
atividades.
3)
Formas de reconhecer o assédio moral no Trabalho
Atentado contra a dignidade:
Utilizar insinuações desdenhosas para desqualificar
o trabalhador;
Espalhar rumores a respeito da honra e da boa fama
da vitima;
Zombar de suas origens, nacionalidade, crenças
religiosas ou convicções políticas;
Desacreditar o trabalho diante dos colegas,
superiores ou subordinados;
Atribuir tarefas humilhantes;
Ofender o profissional usando termos obscenos ou
degradantes.
Isolamento e recusa de comunicação:
Interromper a vitima com frequência;
Comunicar-se unicamente por escrito;
Isolar a vitima do restante do grupo;
Proibir os colegas de trabalho de se comunicar
entre si.
Degradação proposital das condições de trabalho:
Não transmitir informações úteis para a realização
das tarefas;
Retirar da vitima sua autonomia;
Criticar injusta e exageradamente o trabalho realizado;
Atribuir tarefas inferiores ou superiores as suas competências;
Impedir acesso a meios de trabalho necessários
(computador, mesa, etc.);
Induzir a vitima ao erro;
Pressionar para que não faça valer seus direitos (ferias,
licenças, horários, etc.).
Violência verbal, física ou sexual
Ameaçar ou agredir o trabalhador verbal e/ou
fisicamente;
Gritar, xingar, imitar ou apelidar o trabalhador;
Produzir qualquer dano material aos bens (automóvel,
imóveis, objetos pessoais);
Invadir a intimidade por meio da escuta de ligações
telefônicas, leitura de emails, etc.;
Assediar ou agredir sexualmente a vitima por meio
de gestos ou propostas.
4) Legislação
No Brasil, ainda não
existe uma legislação federal especifica que tipifique o assedio moral, porem é
possível resguardar os direitos tendo como base a Constituição Federal de 1998
e outras legislações existentes, como, por exemplo, a art. 186 do Código Civil,
que diz:
“Aquele que por ação ou omissão voluntaria,
negligencia ou imprudência, violar direito e causa dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete um ilícito”.
Além dessas não pode ser
negligenciado o Decreto 1.171/94 que aprova o Código de Ética Profissional
do Servidor Público, e estabelece a consciência dos princípios morais
norteadores da conduta do servidor.
No âmbito do serviço público,
o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com regramento próprio.
O assedio moral provoca a violação dos deveres dos servidores públicos da União
de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (artigos 116,
inciso XI — Lei 8.112/90) e de ser Leal a instituição a que servir
(artigo 116, inciso II — Lei 8.112/90).
Ressalta-se que é
assegurada a apuração criteriosa dos fatos, em sindicância e processos
administrativos disciplinares, em que seja garantida ampla defesa ao servidor
acusado de assediador.
Na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) ha a previsão, no art. 482, de rompimento unilateral
do contrato de trabalho quando houver falta grave de uma das partes. A
responsabilidade pode recair sobre o empregador (pessoa física ou jurídica),
porque cabe a este reprimir as condutas indesejáveis.
5) Como
provar o assédio moral
O ônus da prova incumbe a
quem alega, ou seja, a vitima. Bilhetes, mensagens eletrônicas e gravações telefônicas
podem ser provas. Anote com detalhes a situação de assedio: dia, hora e mês,
nome do agressor e conteúdo da conversa, testemunhas e tudo o que lembrar.
Evite conversar com o agressor sem a presença de testemunhas.
Se você presenciar uma
cena de assedio de seu colega de trabalho, supere o medo e seja solidário!
Coloque-se no lugar do outro. Um dia, você pode passar pela mesma situação.
Nesse momento, o apoio dos colegas e precioso. Não esqueça: o medo reforça o
poder do agressor.
5) Onde
denunciar o assédio moral
Para reagir à intimidação
que o assedio moral causa, o trabalhador tem que conhecer e saber identificar
que esta sofrendo assédio moral. 0 segundo passo é dar visibilidade ao fato. Denunciar
na Ouvidoria e, no caso da EBSERH
pode utilizar como ferramenta de denúncia o Canal de Relações do Trabalho (CRT), esses instrumentos irão
encaminhar as demandas para as instâncias responsáveis pela apuração e punição.
Buscar apoio junto a
familiares, amigos e colegas, pois o afeto e solidariedade são fundamentais
para recuperação da auto-estima, da identidade e da cidadania.
Outro meio de agir e apresentar
denúncia no sindicato da categoria
ou confederação a que faz parte.
O empregado pode fazer
denuncia no Ministério do Trabalho e
Emprego (superintendência Regionais do Trabalho e Emprego — Comissão de Promoção
de Igualdade de Oportunidades e Combate a Discriminação) procurar ajuda no
setor de atendimento a saúde na Gestão de Pessoas e ou nos seguintes Órgãos:
Ministério Público do Trabalho, Justiça
do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos.
Consulta a Cartilha na íntegra: AQUI
Matéria relacionada: AQUI
Olá, trabalho no CHCUFPR,Curitiba,sofremos diversas formas de assédio por parte da Chefia do vínculo RJU,entramos recentemente com processo judicial, reivindicando direitos que não estão sendo cumpridos, mas gostaria de saber se temos direito a ter uma Chefia do vínculo EBSERH, com o objetivo de minimizar os conflitos e perseguições?
ResponderExcluirUm dos documentos da EBSERH, mais criticados pelos seus trabalhadores é a Resolução 08/2012.
ResponderExcluirEssa Resolução é a que determina que a escolha das chefias sejam por analise de currículo, a qual, às vezes, acontece sem a devida transparência.
Já requisitamos, por diversas vezes, que essa seleção ocorresse não apenas por essa analise de currículo, mais também por eleição do respectivo departamento, para evitar imposições politicas locais...
Venho sofrendo desde o primeiro mês que entrei na Ebserh, agora depois de dois anos e pouco só aumentou o assédio que venho sofrendo, contudo estarei esgotando todos os procedimentos administrativos e adentrando na via judicial.
ResponderExcluirEu trabalho no Hucam de vitoria ES, sofri assédio moral sou técnica de enfermagem é uma outra técnica de enfermagem me assediava, contei pro meu supervisor e quase um mês depois ocorreu minha avaliação de 90 dias, e o que eu temia aconteceu, minha chefia me deu notas ruins me fazendo pontuar um total inferior a 60 pontos me reprovou e perdi meu concurso, agora meu advogado vai requerer minha re- integração do meu cargo
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