Cartilha da EBSERH sobre ASSÉDIO MORAL

Em cumprimento a cláusula XXI, do ACT 2016/2017 da EBSERH, a empresa lançou uma cartilha versando sobre o tema ASSÉDIO MORAL, a qual segue abaixo uma síntese da mesma =
1) O que é assédio moral?
O assedio moral pode ser definido como uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida que ocorre no ambiente do trabalho e que se manifesta por meio de palavras, gestos, comportamentos ou de forma escrita que visa diminuir, humilhar, constranger e desqualificar uma pessoa ou um grupo.
2) Tipos de assédio moral
Assedio Moral Vertical (descendente): 0 superior hierárquico (chefe) constrange, humilha e destrata o subordinado.
Assedio Moral Horizontal (paritário): praticado por colegas de trabalho quando a equipe é intolerante com o outro profissional. As agressões podem começar em tom de brincadeira maldosa, piada grosseira, gestos obscenos, menosprezo.
Assedio Moral Ascendente: Neste caso o chefe e o assediado. Casos assim são mais comuns, porém existem. Ocorre, por exemplo, quando o grupo não aceita a nova chefia. Para sabotá-lo, sonegam informações, são hostis e burlam atividades.
3) Formas de reconhecer o assédio moral no Trabalho
Atentado contra a dignidade:
Utilizar insinuações desdenhosas para desqualificar o trabalhador;
Espalhar rumores a respeito da honra e da boa fama da vitima;
Zombar de suas origens, nacionalidade, crenças religiosas ou convicções políticas;
Desacreditar o trabalho diante dos colegas, superiores ou subordinados;
Atribuir tarefas humilhantes;
Ofender o profissional usando termos obscenos ou degradantes.
Isolamento e recusa de comunicação:
Interromper a vitima com frequência;
Comunicar-se unicamente por escrito;
Isolar a vitima do restante do grupo;
Proibir os colegas de trabalho de se comunicar entre si.
Degradação proposital das condições de trabalho:
Não transmitir informações úteis para a realização das tarefas;
Retirar da vitima sua autonomia;
Criticar injusta e exageradamente o trabalho realizado;
Atribuir tarefas inferiores ou superiores as suas competências;
Impedir acesso a meios de trabalho necessários (computador, mesa, etc.);
Induzir a vitima ao erro;
Pressionar para que não faça valer seus direitos (ferias, licenças, horários, etc.).
Violência verbal, física ou sexual
Ameaçar ou agredir o trabalhador verbal e/ou fisicamente;
Gritar, xingar, imitar ou apelidar o trabalhador;
Produzir qualquer dano material aos bens (automóvel, imóveis, objetos pessoais);
Invadir a intimidade por meio da escuta de ligações telefônicas, leitura de emails, etc.;
Assediar ou agredir sexualmente a vitima por meio de gestos ou propostas.
4) Legislação
No Brasil, ainda não existe uma legislação federal especifica que tipifique o assedio moral, porem é possível resguardar os direitos tendo como base a Constituição Federal de 1998 e outras legislações existentes, como, por exemplo, a art. 186 do Código Civil, que diz:
“Aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete um ilícito”.
Além dessas não pode ser negligenciado o Decreto 1.171/94 que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público, e estabelece a consciência dos princípios morais norteadores da conduta do servidor.
No âmbito do serviço público, o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com regramento próprio. O assedio moral provoca a violação dos deveres dos servidores públicos da União de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (artigos 116, inciso XI — Lei 8.112/90) e de ser Leal a instituição a que servir (artigo 116, inciso II — Lei 8.112/90).
Ressalta-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos, em sindicância e processos administrativos disciplinares, em que seja garantida ampla defesa ao servidor acusado de assediador.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ha a previsão, no art. 482, de rompimento unilateral do contrato de trabalho quando houver falta grave de uma das partes. A responsabilidade pode recair sobre o empregador (pessoa física ou jurídica), porque cabe a este reprimir as condutas indesejáveis.
5) Como provar o assédio moral
O ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, a vitima. Bilhetes, mensagens eletrônicas e gravações telefônicas podem ser provas. Anote com detalhes a situação de assedio: dia, hora e mês, nome do agressor e conteúdo da conversa, testemunhas e tudo o que lembrar. Evite conversar com o agressor sem a presença de testemunhas.
Se você presenciar uma cena de assedio de seu colega de trabalho, supere o medo e seja solidário! Coloque-se no lugar do outro. Um dia, você pode passar pela mesma situação. Nesse momento, o apoio dos colegas e precioso. Não esqueça: o medo reforça o poder do agressor.
5) Onde denunciar o assédio moral
Para reagir à intimidação que o assedio moral causa, o trabalhador tem que conhecer e saber identificar que esta sofrendo assédio moral. 0 segundo passo é dar visibilidade ao fato. Denunciar na Ouvidoria e, no caso da EBSERH pode utilizar como ferramenta de denúncia o Canal de Relações do Trabalho (CRT), esses instrumentos irão encaminhar as demandas para as instâncias responsáveis pela apuração e punição.
Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, da identidade e da cidadania.
Outro meio de agir e apresentar denúncia no sindicato da categoria ou confederação a que faz parte.
O empregado pode fazer denuncia no Ministério do Trabalho e Emprego (superintendência Regionais do Trabalho e Emprego — Comissão de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Combate a Discriminação) procurar ajuda no setor de atendimento a saúde na Gestão de Pessoas e ou nos seguintes Órgãos: Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos.
Consulta a Cartilha na íntegra: AQUI
Matéria relacionada: AQUI

Comentários

  1. Olá, trabalho no CHCUFPR,Curitiba,sofremos diversas formas de assédio por parte da Chefia do vínculo RJU,entramos recentemente com processo judicial, reivindicando direitos que não estão sendo cumpridos, mas gostaria de saber se temos direito a ter uma Chefia do vínculo EBSERH, com o objetivo de minimizar os conflitos e perseguições?

    ResponderExcluir
  2. Um dos documentos da EBSERH, mais criticados pelos seus trabalhadores é a Resolução 08/2012.
    Essa Resolução é a que determina que a escolha das chefias sejam por analise de currículo, a qual, às vezes, acontece sem a devida transparência.
    Já requisitamos, por diversas vezes, que essa seleção ocorresse não apenas por essa analise de currículo, mais também por eleição do respectivo departamento, para evitar imposições politicas locais...

    ResponderExcluir
  3. Venho sofrendo desde o primeiro mês que entrei na Ebserh, agora depois de dois anos e pouco só aumentou o assédio que venho sofrendo, contudo estarei esgotando todos os procedimentos administrativos e adentrando na via judicial.

    ResponderExcluir
  4. Eu trabalho no Hucam de vitoria ES, sofri assédio moral sou técnica de enfermagem é uma outra técnica de enfermagem me assediava, contei pro meu supervisor e quase um mês depois ocorreu minha avaliação de 90 dias, e o que eu temia aconteceu, minha chefia me deu notas ruins me fazendo pontuar um total inferior a 60 pontos me reprovou e perdi meu concurso, agora meu advogado vai requerer minha re- integração do meu cargo

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Mapas de Riscos do HUPAA - SOST/CIPA

Considerações legais acerca dos cálculos das Escalas de Trabalho da EBSERH

Questionário de Avaliação do Empregado EBSERH

HORÁRIOS de trabalho permitidos nos HU’s da rede EBSERH

Acesso a FOLHA DE PONTO na EBSERH

Modelo de cálculos e quantitativos de plantões

ESTABILIDADE do servidor público celetista

Norma do Adicional de INSALUBRIDADE na EBSERH