NÃO sofra assédio moral
O que é assédio moral no trabalho
É uma forma de violência no trabalho que consiste na exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas.
Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, culpabilizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os trabalhadores, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho.
O assédio pode assumir tanto a forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) quanto indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social).
Porém, para que sejam caracterizadas como assédio, essas ações devem ser um processo frequente e prolongado.
1 - Alguns dos objetivos do assédio:
♦ Desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo;
♦ Pressioná-lo a pedir demissão;
♦ Provocar sua remoção para outro local de trabalho;
♦ Fazer com que se sujeite passivamente a determinadas condições de humilhação e constrangimento, a más condições de trabalho etc.
♦ Pressioná-lo a pedir demissão;
♦ Provocar sua remoção para outro local de trabalho;
♦ Fazer com que se sujeite passivamente a determinadas condições de humilhação e constrangimento, a más condições de trabalho etc.
As ações decorrem das relações interpessoais e/ou do assédio organizacional (quando a própria organização incentiva e/ou tolera as ocorrências).
2 - Considerações sobre a vítima
Muitas vezes elas têm características percebidas pelo agressor como ameaçadoras ao seu poder. Por exemplo, podem ser pessoas que reagem ao autoritarismo do agressor ou que se recusam a submeter-se a ele. Além desses casos, as vítimas são frequentemente identificadas em grupos que já sofrem discriminação social, tais como mulheres, homossexuais, pessoas com deficiências, idosos, minorias étnicas, entre outros.
3 - Como recorrer
Os processos que chegam aos Tribunais Regionais do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que, em muitas empresas, o ambiente de trabalho é um circo de horrores. Ameaças, ofensas, sugestões humilhantes, isolamento e até agressões físicas fazem parte do roteiro.
Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação.
A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação.
Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador.
A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.
A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo TST, tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática.
OBS: Infelizmente, segundo a cláusula 20 do ACT 2015, a EBSERH ainda irá emitir uma das suas normas sobre esse tema.
FONTES: Núcleo de Estudos do Trabalho e Constituição do Sujeito da UFSC Normas
Publicação do Ministério da Saúde sobre ASSÉDIO: AQUI
Cartilha do Ministério do Trabalho sobre ASSÉDIO: AQUI
Publicação do Ministério da Saúde sobre ASSÉDIO: AQUI
Cartilha do Ministério do Trabalho sobre ASSÉDIO: AQUI
Jurisdição no Estado de São Paulo (capital)
www.trt2.jus.br
Jurisdição no Estado de Santa Catarina
portal.trt12.jus.br
Jurisdição nos Estados do Acre e Rondônia
www.trt14.jus.br
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