Estudo técnico 2015 sobre o Adicional Noturno na EBSERH
1) PROPOSTA =
Adicional noturno
2)
INFORMAÇÕES
INICIAIS =
O
adicional noturno de acordo com o paragrafo segundo do artigo 73 da CLT1
é um valor em porcentagem atribuído a quem trabalha
no horário compreendido entre 22 às 05 horas do dia subsequente. No
entanto, a Orientação Jurisprudencial n.º 388/2010 do TST2, corrobora
que esse horário deve se estender até às
07 horas, que corresponde ao termino do plantão.
Sendo
que 01 (uma) hora corresponde a 52 minutos e 30 segundos (paragrafo primeiro do
artigo 73 da CLT1).
3)
MOTIVAÇÃO
=
Segundo estudo conduzido no Hospital Universitário
de Santa Maria/RS3, em 2008, os trabalhadores que executam as suas
atividades laborais no período noturno em hospitais estão exposto a: Carência dos serviços de apoio; Ausência de
plantonista para cada unidade hospitalar; Isolamento social e no trabalho e desgaste
causados pela realização do trabalho noturno.
Ainda
segundo a aludida pesquisa houve relatos de alterações na qualidade de vida
desses trabalhadores, sendo que mais de 37% dos entrevistados afirmaram reter
cansaços, desgastes e falta da qualidade do sono.
Devido
ao irrisório valor agregado do adicional noturno, de seis itens (Autonomia, Interação, Requisitos do trabalho, Status
Profissional, Normas Organizacionais e Remuneração) que satisfaz o Índice de Satisfação Profissional – ISP, pesquisados no estudo acima, o item
remuneração para esses profissionais foi o que se apresentou o menos atrativo.
Segundo
os ACT’s das empresas estatais CODEVASF4 e EMBRAPA5, que
também são dependentes do Tesouro Nacional e acompanhadas pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais - DEST, os adicionais noturnos aferidos são de 35% e 50%,
respectivamente.
Levando
em conta também, que diferentes das empresas acima, os trabalhadores da EBSERH
trabalham em ambientes hospitalares, que segundo Mezzomo6, citando a
OMS, define como sendo a parte integrante de um sistema coordenado de saúde
cuja função é dispensar à comunidade completa assistência médica, preventiva e
curativa, incluindo serviços extensivos à família, além de ser um centro de
formação dos que trabalham no campo da saúde e para as pesquisas biossociais.
4)
DO
PLEITO =
Devido
ao exposto, solicitamos a presidência da EBSERH que seja adotado na cláusula
oitava do ACT 2015/2016 o percentual de
50% equivalente ao adicional noturno.
Uma
vez que os 20% atuais são o mínimo estipulado pela CLT1 (art. 73)
para o custeio desse benefício.
5) REFERÊNCIAS =
1. BRASIL. Decreto
n.º 5.452, de 3 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.
Acesso em 11 nov. 2014.
2. Tribunal Superior do Trabalho – TST. Orientação Jurisprudencial n.º 388 de 2010.
Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html
#TEMA388. Acesso em 09 abr. 2015.
3. SILVA,
RM. Satisfação profissional dos
enfermeiros de um hospital universitário no trabalho noturno. Dissertação
(mestrado) – Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Centro de Ciências da
Saúde. Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, 121 f, 2008. Disponível em:
<http://coral.ufsm.br/ppgenf/dissertacoes2008/
Rosangela_Marion_SILVA.pdf. Acesso em 03
abr. 2015.
4. NOTA TÉCNICA N.º 002/2014
da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco e do Parnaíba – CODEVASF. Disponível em: <file:///C:/Users/JUNHO/Downloads/Nota%20T%C3%A9cnica%20002-2014-%20AI-GEI%20(2).PDF.
Acesso em 18 mar. 2015.
5. ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO 2014 / 2015 da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA. Disponível em:
<http://www.sinpaf.org.br/assets/Acordo-Coletivo-de-Trabalho-2014-2015-Embrapa.pdf.
Acesso em 04 abr. 2015.
6. MEZZOMO, Augusto Antônio
et al. Fundamentos da Humanização
Hospitalar: uma versão multiprofissional. São Paulo: Loyola, 2003
CLT - AQUI
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