Mais um processo federal em prol da EBSERH
PROCESSO = Ação
civil pública n.º 080070612.2014.4.05.8300
LOCALIZAÇÃO = 7ª
Vara da Justiça Federal de Pernambuco – TRF5ª região
PROPOSTO POR: Sindicato
dos trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco
OBJETIVO = Declarar a nulidade da contratação da
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para fins de administração do Hospital Universitário da UFPE.
Mais um processo federal em prol da EBSERH. As seguintes alegações foram
expostas contra a EBSERH:
1
- Inadequação
da criação na forma de empresa pública, cujo fim é explorar atividade econômica;
2
- Impossibilidade de exploração econômica da saúde;
3
- Vedada a destinação de recursos públicos ou subvenções às instituições com
fins lucrativos no âmbito da assistência à saúde;
4
- Ao outorgar a administração de um hospital escola a empresa pública estranha à
Universidade;
5
- Permitir que as atividades finalísticas dos Hospitais Universitários sejam
prestadas por terceiros não ocupantes de cargos efetivos.
O Mérito da legalidade da contratação da EBSERH:
1
- Que a contratação da empresa pública foi precedida de amplo debate por meio da
formação de um grupo de trabalho;
2
- A adesão à EBERSH contou com 44 votos (83%) do total;
3
- Violação à autonomia universitária não merece prosperar, tendo em vista que
foi a própria universidade que, por meio do conselho universitário, autorizou a
realização do contrato entre a UFPE e a EBSERH;
Relato do Juiz Federal:
1
- Não vislumbro inconstitucionalidade na prestação do serviço de saúde por
empresa pública;
2
- Não há óbice para a criação de uma empresa pública federal, prestadora de
serviço público de assistência à saúde gratuita, com capital 100% público;
3
- Sua criação foi originada a partir de problemas constatados por órgãos de
controle no que diz respeito às relações de trabalho no âmbito dessas unidades;
4
- Inexiste violação aos princípios norteadores da Administração Pública em razão
da citada contratação;
5
- Os hospitais universitários em grande parte do país apresentam situação de quase
calamidade;
6
- O ente universitário de saúde terá a possibilidade de receber recursos e
pessoal para diferentes áreas, tudo buscando a entrega de uma prestação de saúde
adequada para a população;
7
– O excelentíssimo Juiz conclui esse
processo com a seguinte frase:
“Uma atuação gerencial
sem métodos burocráticos talvez seja o início da solução para os problemas da
saúde em nosso país”
Recife/PE,
em 13 de fevereiro de 2015
FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO
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