Comissões para conciliação em casos de assédios na Rede EBSERH
Portaria-SEI nº 476, de 22 de agosto de 2019
O
Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58 do Estatuto Social da Ebserh,
aprovado por Assembleia Geral Extraordinária, em 29 de junho de 2018, e
considerando o disposto no art. 33 do Regimento Interno vigente,
Considerando
a importância da mediação e da conciliação para a solução de conflitos no
ambiente de trabalho;
A
necessidade de realizar ações preventivas para coibir a prática de assédio
moral na Rede Ebserh;
A
importância de criar estratégias que ajudem a empresa a olhar para a questão do
assédio moral sob uma perspectiva pedagógica, além da análise correcional;
E
a necessidade do estabelecimento de fluxo visando à padronização do tratamento
de denúncias que envolvam queixas de assédio moral em toda a Rede Ebserh;
resolve:
Art.
1º Instituir Comissões de Mediação e Conciliação, na
Sede e nos Hospitais Universitários Federais (HUFs) da Rede Ebserh, em
que há quadro de pessoal constituído por empregados públicos da Ebserh, com a finalidade de apoiar os processos de tratamento das
denúncias que envolvam alegações de assédio moral.
Parágrafo
único. As competências específicas, assim como outros dispositivos sobre a
organização e o funcionamento das comissões, serão descritas em Norma
Operacional da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).
Art.
2º As Comissões de Mediação e Conciliação serão compostas por 3 (três) membros
titulares e 3 (três) suplentes, sendo, no mínimo, metade com vínculo originário
da Ebserh, nomeados em portaria específica para este fim, pela DGP, no caso da
Sede, e pela Superintendência, no caso dos HUFs.
§ 1º No caso dos HUFs, as comissões deverão ser compostas por:
I.
um representante titular e um suplente da Gerência Administrativa, sendo estes,
obrigatoriamente, lotados na Divisão de Gestão de Pessoas;
II.
um representante titular e um suplente da Gerência de Atenção à Saúde;
III.
um representante titular e um suplente da Gerência de Ensino e Pesquisa.
§
2º No caso da Sede, a comissão deverá ser composta por:
I.
um representante titular e um suplente da Diretoria de Gestão de Pessoas;
II.
um representante titular da Diretoria de Atenção à Saúde;
III.
um representante titular da Diretoria de Administração e Infraestrutura;
IV.
um suplente da Diretoria de Orçamento e Finanças;
V.
um suplente da Diretoria de Tecnologia da Informação.
§
3º Qualquer empregado público ou servidor estatutário em exercício na Ebserh
poderá participar da Comissão, desde que não tenha sofrido penalização por
assédio moral nos últimos 2 (dois) anos.
§
4º A portaria de composição das comissões deverá ser publicada em até 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria.
§
5º A DGP adotará as providências pertinentes ao treinamento dos membros das
comissões dos HUFs, no período de 60 (sessenta) dias após a publicação das
Portarias de composição das comissões, citadas no § 4º deste artigo.
Art.
3º Todas as denúncias não-anônimas recebidas pela Rede Nacional de Ouvidorias
dos Hospitais Universitários Federais da Rede Ebserh, incluindo a
Ouvidoria-Geral, que envolvam alegações de assédio moral, deverão ser
encaminhadas às comissões para mediação e conciliação.
§
1º As denúncias anônimas que não dispuserem do nome dos envolvidos na situação
de assédio, inviabilizando, assim, a realização de diligências, deverão ser
concluídas pela Ouvidoria por falta de elementos.
§
2º As denúncias realizadas por terceiros não serão objeto do procedimento de
mediação e conciliação.
Art.
4º O prazo para a mediação e conciliação é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis
por mais 15 (quinze) dias, mediante pedido formal de dilação desse prazo à
Ouvidoria.
Art.
5º Todos os procedimentos de mediação e conciliação deverão contar com a
presença de, no mínimo, 2 (dois) membros da comissão.
Art.
6º As partes deverão ser consultadas previamente pela comissão, por escrito,
sobre a disposição de participar do procedimento de mediação e conciliação,
devendo a parte reclamante ser a primeira a ser consultada.
§
1º Caso a resposta da parte reclamante seja negativa, não há necessidade de
realizar a consulta à parte reclamada.
§
2º Caso não seja possível realizar a mediação e a conciliação, por desinteresse
de uma das partes, a comissão deverá comunicar formalmente à Ouvidoria, para
dar continuidade aos procedimentos previstos na Norma Operacional de Controle
Disciplinar.
Art.
7º Após a mediação e a conciliação, as comissões deverão informar à Ouvidoria,
por meio de relatório específico (anexo 1685932), o resultado do procedimento,
para as providências cabíveis.
Parágrafo
único. Caso o procedimento de mediação e conciliação obtenha êxito, a Ouvidoria
deverá informar, por e-mail, o resultado à Gerência de área e, em seguida, promover
o arquivamento da denúncia. Caso contrário, a Ouvidoria deverá dar continuidade
aos procedimentos previstos na Norma Operacional de Controle Disciplinar.
Art.
8º Os empregados nomeados para as Comissões de Mediação e Conciliação deverão
ser liberados por suas chefias imediatas pelo período necessário para realizar
as atividades relacionadas aos procedimentos de conciliação e mediação.
Art.
9º As comissões deverão atuar com discrição, de forma a preservar o sigilo das
partes envolvidas, assim como das informações colhidas durante o procedimento
de mediação e conciliação, estando seus membros sujeitos às penalidades legais
em caso de descumprimento.
Art.
10 A participação nas comissões não enseja remuneração de qualquer espécie,
sendo considerada serviço público relevante.
Art.
11 Os casos omissos deverão ser analisados em conjunto pela Diretoria de Gestão
de Pessoas, Ouvidoria-Geral e Corregedoria-Geral.
Art.
12 Esta Portaria-SEI entra em vigor na data da publicação.
Fonte: AQUI
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