Reunião com o Coordenador Jurídico da EBSERH

Em 20.03.2019, ocorreu reunião entre Dr. Alessandro Marius Oliveira Martins, Coordenador da CONJUR da EBSERH, e Dr.ª Michele Cardoso da Silva, Coordenadora de Serviço Jurídico Para Assuntos de Pessoal, e Manoel Júnior, Representante dos Empregados no Conselho de Administração da EBSERH, na Sede da EBSERH.
PAUTAS:
TEMAS
OBJETIVO PROPOSTO pelo Representante dos Empregados
CONTEXTUALIZAÇÕES
1
Acúmulo das 60 horas
Atuação da Assessoria Jurídica da EBSERH na conscientização dos Analistas da Advocacia Geral da União, sobre a não aplicabilidade do Parecer AGU n.º 145/1998, aos Profissionais que atuam em Unidades Hospitalares, devido a especificidade destes ambientes de trabalho.
CF, ART. 37, XVI =
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (RMS) 34.257/DF – STF =
A jurisprudência desta Corte segue a orientação no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, c, da Constituição, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos.
2
Grau de insalubridade






Contemplar em quais condições pode-se ser aferido o grau máximo de insalubridade (40%) estando o trabalhador em contato intermitente com agentes biológicos.
E quando possível averiguar a possibilidade de unificação dos graus de insalubridade entre os HUF’s.
NR 15 (atividades e operações insalubres). Anexo 14 (agentes biológicos) =
Insalubridade de grau máximo – Quando o Trabalho ou operações, em contato permanente  com: “Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.”
Súmula 47 do TST =
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
NORMA OPERACIONAL DGP nº 03/2017 (adicionais de insalubridade e de periculosidade nas filiais da ebserh) =
3.2.3 – Serão consideradas atividades de insalubridade grau máximo aquelas que exigem o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, sendo que tal condição deve ser caracterizada no laudo de insalubridade e/ou de periculosidade.
3
Transferências
Atuar como órgão consultivo para a flexibilização dos períodos para permuta e transferências, no sentido de diminuir o quantitativo de processos que são movidos contra a EBSERH, que em grande parte são devido a estes períodos extensos.   
Norma Operacional DGP nº 01/2017 =
3.2 – Permuta com 1 ano de exercício.
3.2.2 – Concurso de movimentação realizado anualmente.
4
Canal direto de comunicação com o Jurídico
Canal direto de comunicação entre o Empregado e os Setores Jurídicos dos HUF’s, mediados pelas DIVGP’s, quando houver o distanciamento entre a dúvida do Trabalhador e a resposta suscitada, a fim de evitar na medida do possível, a abertura de processos judiciais em desfavor da EBSERH e do Trabalhador.


Que sejam disponibilizados os Pareceres Jurídicos e as Notas Técnicas da CONJUR, as quais forem consideradas passiveis de publicação.
5
Ação de Inconstituciona lidada contra a EBSERH
A Assessoria Jurídica da EBSERH colaborem junto aos Analistas da AGU, na ADI que tramita no STF n.º 4.895/2013, que analisa a inconstitucionalidade da Lei que cria a EBSERH.
Lei Federal n.º 12.550/2011 =
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; e dá outras providências.
6
Normas Regulamenta doras do Trabalho







Tais Normas são obrigatórias existirem nos interiores dos HUF’s, pois resguardam segurança e saúde aos Trabalhadores em exercícios.
Tendo em vista também que é prudente a adoção de tais Normas na prática, para evitar processos onerosos e interdições dos Ministérios Públicos do Trabalho.
ACT EBSERH 2018/2019 =
CLÁUSULA 20º - das medidas de proteção ao trabalho – A EBSERH cumprir da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
CLT. Art. 157 =
Cabe às empresas –
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
NR 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde) =
Anexo III (2 – Comissão gestora multidisciplinar do plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfuro-cortantes).
Das Medidas de Proteção (32.2.4.6 – Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto).
NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) =
24.1.2.1 – As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. 24.1.8 – Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres. 24.1.11 – Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão: c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
24.2.1 – Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.
24.2.16 É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários.
NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI) =
6.3 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
NR 7 (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional) =
7.4.1 – O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: b) periódico.
NR 17 (Ergonomia) =
17.3.1 – Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2 – Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação.
17.3.3 – Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida.
17.5.2 – Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto: b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados.



Comentários

  1. Boa noite
    Acúmulo das 60 horas:
    A EBSERH irá respeitar a Constituição Federal, pois ainda há impedimento de assumir dois cargos(24h e 24h) na empresa ? Obrigado

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    Respostas
    1. Sugiro que procure o Advogado do esse HU e do seu Sindicato. Através do diálogo dar para revolver esse impasse.

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