Reunião com o Coordenador Jurídico da EBSERH
Em 20.03.2019, ocorreu reunião entre Dr. Alessandro Marius Oliveira
Martins, Coordenador da CONJUR da EBSERH, e Dr.ª Michele Cardoso da Silva,
Coordenadora de Serviço Jurídico Para
Assuntos de Pessoal, e Manoel Júnior, Representante dos Empregados no
Conselho de Administração da EBSERH, na Sede da
EBSERH.
PAUTAS:
TEMAS
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OBJETIVO PROPOSTO pelo Representante dos Empregados
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CONTEXTUALIZAÇÕES
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1
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Acúmulo das 60 horas
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Atuação da Assessoria Jurídica da EBSERH na conscientização dos
Analistas da Advocacia Geral da União, sobre a não aplicabilidade do Parecer
AGU n.º 145/1998, aos Profissionais que atuam em Unidades Hospitalares,
devido a especificidade destes ambientes de trabalho.
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CF, ART. 37, XVI =
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA (RMS) 34.257/DF – STF =
A jurisprudência desta Corte segue a orientação no sentido de que a
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, c, da Constituição, está condicionada apenas à existência de horários
compatíveis entre os cargos exercidos.
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2
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Grau de insalubridade
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Contemplar em quais condições pode-se ser aferido o grau máximo de
insalubridade (40%) estando o trabalhador em contato intermitente com agentes
biológicos.
E quando possível averiguar a possibilidade de unificação dos graus de
insalubridade entre os HUF’s.
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NR 15 (atividades e operações insalubres).
Anexo 14 (agentes
biológicos) =
Insalubridade de grau máximo – Quando o Trabalho ou operações,
em contato permanente com: “Pacientes em isolamento
por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados.”
Súmula 47 do TST =
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter
intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional.
NORMA OPERACIONAL
DGP nº 03/2017 (adicionais de insalubridade e de periculosidade nas filiais da
ebserh) =
3.2.3 – Serão consideradas atividades de
insalubridade grau máximo aquelas que exigem o contato permanente com
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de
seu uso, não previamente esterilizados, sendo que tal condição deve ser
caracterizada no laudo de insalubridade e/ou de periculosidade.
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3
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Transferências
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Atuar como órgão consultivo para a flexibilização dos períodos para
permuta e transferências, no sentido de diminuir o quantitativo de processos
que são movidos contra a EBSERH, que em grande parte são devido a estes períodos
extensos.
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Norma Operacional DGP nº 01/2017 =
3.2 – Permuta com 1 ano de exercício.
3.2.2 – Concurso de movimentação realizado anualmente.
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4
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Canal direto de comunicação com o Jurídico
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Canal direto de comunicação entre o Empregado e os Setores Jurídicos
dos HUF’s, mediados pelas DIVGP’s, quando houver o distanciamento entre a
dúvida do Trabalhador e a resposta suscitada, a fim de evitar na medida do possível,
a abertura de processos judiciais em desfavor da EBSERH e do Trabalhador.
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Que sejam disponibilizados os Pareceres Jurídicos e as Notas Técnicas
da CONJUR, as quais forem consideradas passiveis de publicação.
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Ação de Inconstituciona lidada contra a EBSERH
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A Assessoria Jurídica da EBSERH colaborem junto aos Analistas da AGU,
na ADI que tramita no STF n.º 4.895/2013, que analisa a
inconstitucionalidade da Lei que cria a EBSERH.
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Lei Federal n.º 12.550/2011 =
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; e dá outras
providências.
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Normas Regulamenta doras do Trabalho
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Tais Normas são obrigatórias existirem nos interiores dos HUF’s, pois
resguardam segurança e saúde aos Trabalhadores em exercícios.
Tendo em vista também que é prudente a adoção de tais Normas na
prática, para evitar processos onerosos e interdições dos Ministérios Públicos
do Trabalho.
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ACT EBSERH 2018/2019 =
CLÁUSULA 20º - das medidas de proteção ao trabalho – A EBSERH cumprir
da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da
Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho no que for pertinente às
atividades específicas da Empresa.
CLT. Art. 157 =
Cabe às empresas
–
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho.
NR 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde) =
Anexo III (2 – Comissão gestora multidisciplinar do plano de prevenção
de riscos de acidentes com materiais perfuro-cortantes).
Das Medidas de Proteção (32.2.4.6 – Todos trabalhadores com
possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta
de trabalho adequada e em condições de conforto).
NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) =
24.1.2.1 – As instalações
sanitárias deverão ser separadas por sexo. 24.1.8 – Será exigido, no
conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez)
trabalhadores nas atividades ou operações insalubres. 24.1.11 – Os banheiros,
dotados de chuveiros, deverão: c) dispor de água quente, a critério da
autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
24.2.1 – Em todos
os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de
roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local
apropriado para vestiário dotado de armários individuais,
observada a separação de sexos.
24.2.16 É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros
fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação,
que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos
armários.
NR 6 (Equipamentos de Proteção
Individual – EPI) =
6.3 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
NR 7 (Programas de Controle Médico
de Saúde Ocupacional) =
7.4.1 – O PCMSO deve
incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: b)
periódico.
NR 17 (Ergonomia) =
17.3.1 – Sempre que o
trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser
planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2 – Para
trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas,
escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa
postura, visualização e operação.
17.3.3 – Os assentos
utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à
natureza da função exercida.
17.5.2 – Nos locais
de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual
e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios,
escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros,
são recomendadas as seguintes condições de conforto: b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e
23oC (vinte e três graus centígrados.
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Boa noite
ResponderExcluirAcúmulo das 60 horas:
A EBSERH irá respeitar a Constituição Federal, pois ainda há impedimento de assumir dois cargos(24h e 24h) na empresa ? Obrigado
Sugiro que procure o Advogado do esse HU e do seu Sindicato. Através do diálogo dar para revolver esse impasse.
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