Considerações acerca do Auxílio Alimentação da EBSERH

Em 21 de dezembro de 2018 entrou em vigor a Norma Operacional nº 03/2018, que estabelece os critérios para a concessão do benefício Auxílio Alimentação/Refeição no âmbito da EBSERH. Dentre os critérios estabelecidos por esta NO estão:
- A possibilidade por parte do colaborador de recebimento de 100% auxílio Alimentação ou 100% auxílio Refeição ou ainda dividir o valor em 50% auxílio Alimentação e 50% auxílio Refeição;
- A garantia da concessão do benefício, através de crédito no cartão magnético, até o quinto dia útil de cada mês;
- A disponibilização de 02 (dois) cartões magnéticos na modalidade refeição e alimentação, que serão habilitados de acordo com a opção desejada pelo colaborador;
- A possibilidade de alteração dos tipos de recebimento dos créditos do benefício, mediante solicitação no Portal do Empregado. Entretanto esta alteração só poderá ser feita após 180 (cento e oitenta) dias da escolha inicial ou da última alteração.
A NO estabelece ainda que os colaboradores aptos a receber o benefício são os que estiverem em exercício pleno de suas atividades laborativas ou com o contrato de trabalho interrompido, como por exemplo, férias, licença-maternidade, licença-paternidade, afastamento por doença ou acidente de trabalho por até 15 dias, descansos trabalhistas remunerados, licença remunerada concedida pelo empregador, etc.
É importante esclarecer a diferença entre interrupção e suspensão de contrato de trabalho. Segundo o Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais, elaborado pela CGU, “A suspensão é a sustação ampliada e bilateral dos principais efeitos do contrato de trabalho, sem ruptura do vínculo contratual formado entre as partes”, enquanto “A interrupção é a sustação restrita e unilateral da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais”, ou seja, basicamente na suspensão o empregado mantém somente o vínculo com a instituição, como nos casos de afastamento previdenciário por motivo de doença ou acidente de trabalho, prestação de serviço militar obrigatório, participação pacífica em greve, eleição para cargo de direção sindical, afastamento para qualificação profissional do empregado, suspensão disciplinar, entre outros. Enquanto a interrupção altera essencialmente as cláusulas do contrato de trabalho que versam sobre a prestação de trabalho e a disponibilidade perante o empregador, como nos casos de férias, descansos trabalhistas remunerados, afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, até 15 dias, licença-maternidade, licença remunerada concedida pelo empregador, entre outros.
Vale reforçar que os empregados com suspensão do contrato de trabalho não estão aptos a receber o benefício Auxílio Alimentação/Refeição, bem como os colaboradores cedidos/requisitados de outros órgãos ou os empregados que possuam outros vínculos com a administração pública, salvo os que optarem pelo benefício na EBSERH, abrindo mão do benefício no outro órgão.
Nos casos de admissão e demissão do empregado, o benefício mensal será concedido proporcionalmente em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) por dia de efetivo exercício.
POR: Rodolfo Araújo – Estatístico do HU/UNIVASF (Petrolina/PE).
Norma Operacional: AQUI

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