Considerações acerca do Auxílio Alimentação da EBSERH
Em
21 de dezembro de 2018 entrou em vigor a Norma Operacional
nº 03/2018, que estabelece os critérios para a concessão do benefício Auxílio
Alimentação/Refeição no âmbito da EBSERH. Dentre os critérios
estabelecidos por esta NO estão:
-
A possibilidade por parte do colaborador de recebimento de 100% auxílio
Alimentação ou 100% auxílio Refeição ou ainda dividir o valor em 50% auxílio
Alimentação e 50% auxílio Refeição;
-
A garantia da concessão do benefício, através de crédito no cartão magnético,
até o quinto dia útil de cada mês;
-
A disponibilização de 02 (dois) cartões magnéticos na modalidade refeição e
alimentação, que serão habilitados de acordo com a opção desejada pelo
colaborador;
-
A possibilidade de alteração dos tipos de recebimento dos créditos do
benefício, mediante solicitação no Portal do Empregado. Entretanto esta
alteração só poderá ser feita após 180 (cento e oitenta) dias da escolha
inicial ou da última alteração.
A
NO estabelece ainda que os colaboradores aptos a receber o benefício são os que
estiverem em exercício pleno de suas atividades laborativas ou com o contrato
de trabalho interrompido, como por exemplo, férias, licença-maternidade,
licença-paternidade, afastamento por doença ou acidente de trabalho por até 15
dias, descansos trabalhistas remunerados, licença remunerada concedida pelo
empregador, etc.
É
importante esclarecer a diferença entre interrupção e suspensão de contrato de
trabalho. Segundo o Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais,
elaborado pela CGU, “A suspensão é a sustação ampliada e bilateral dos
principais efeitos do contrato de trabalho, sem ruptura do vínculo contratual
formado entre as partes”, enquanto “A interrupção é a sustação restrita e
unilateral da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho
(prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), mantidas em
vigor todas as demais cláusulas contratuais”, ou seja, basicamente na suspensão
o empregado mantém somente o vínculo com a instituição, como nos casos de
afastamento previdenciário por motivo de doença ou acidente de trabalho,
prestação de serviço militar obrigatório, participação pacífica em greve,
eleição para cargo de direção sindical, afastamento para qualificação
profissional do empregado, suspensão disciplinar, entre outros. Enquanto a
interrupção altera essencialmente as cláusulas do contrato de trabalho que
versam sobre a prestação de trabalho e a disponibilidade perante o empregador,
como nos casos de férias, descansos trabalhistas remunerados, afastamento do trabalho
por motivo de doença ou acidente de trabalho, até 15 dias, licença-maternidade,
licença remunerada concedida pelo empregador, entre outros.
Vale
reforçar que os empregados com suspensão do contrato de trabalho não
estão aptos a receber o benefício Auxílio Alimentação/Refeição, bem como os colaboradores
cedidos/requisitados de outros órgãos ou os empregados que possuam outros
vínculos com a administração pública, salvo os que optarem pelo benefício na EBSERH,
abrindo mão do benefício no outro órgão.
Nos
casos de admissão e demissão do empregado, o benefício mensal será concedido
proporcionalmente em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) por dia de
efetivo exercício.
POR:
Rodolfo Araújo – Estatístico do HU/UNIVASF (Petrolina/PE).
Norma Operacional: AQUI
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