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Mostrando postagens de março, 2017

31 DE MARÇO: fortalecer um novo DIA NACIONAL DE LUTAS para barrar as reformas impostas pelos políticos brasileiros!

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A Frente Brasil Popular e a Frente do Povo Sem Medo confirmaram a convocação de um dia nacional de mobilizações para o dia 31 de Março . Na próxima Segunda-feira (27), as centrais voltam a se reunir e podem decidir convocar o dia 31 de forma unitária e definir a data de uma greve geral na segunda quinzena de Abril. É preciso preparar a greve geral a partir da base Frente a essa mudança no cenário e a força demonstrada pela classe trabalhadora brasileira, o dia 31 que já tinha assembléias de professores marcada para essa data e era parte do calendário da Frente Brasil Popular ganhou um outro significado. Incorporou em sua pauta a luta contra as reformas da Previdência, Trabalhista e contra a PL da Terceirização , que ainda precisa da sanção de Temer. É fundamental que cada piquete na porta de fábrica, cada assembléia dos professores em greve, cada plenária ou comitê regional se transforme em instrumentos para a construção da greve geral pela base. Daí a importância do dia 31,

NOTA OFICIAL - a terceirização aprovada condena o trabalhador à escravidão

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É inaceitável!!!!! O projeto de terceirização, PL 4302/98, aprovado nesta quarta-feira, dia 22, é um retrocesso e acaba com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Com mais de 12 milhões de desempregados, o trabalhador não pode ser ainda mais penalizado pelo governo para resolver a grave crise político/econômica do País. Essa terceirização promove uma reforma trabalhista e sindical. Aumenta a insegurança jurídica, acaba com os direitos trabalhistas, divide as categorias e permite que o setor patronal faça o que bem entender com os sindicatos dos trabalhadores. O trabalhador ganhará menos, trabalhará mais e ficará exposto a acidentes de trabalho. O governo Temer e o Congresso Nacional atendem somente a interesses da classe empresarial. As centrais sindicais condenam o projeto da forma que foi aprovado. Seguimos firmes na organização de nossas bases, cobrando a abertura de negociações e a manutenção da proibição de terceirização na atividade fim. As centrais sindic

Necessidade da regulamentação do Conselho Consultivo nos HUF’s

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Segundo o art. 12 do regimento interno da EBSERH, o Conselho Consultivo é um órgão permanente da Ebserh que tem a finalidade de oferecer consultoria e apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, além de avaliar e fazer sugestões em relação ao papel social da Ebserh , de acordo com seus objetivos específicos na sociedade. Nos Hospitais Universitários está situado ao lado do colegiado executivo , e reuni todos os trabalhadores que executam atividades nos HU’s, seja da EBSERH, RJU’s ou prestadores de serviços. Segue abaixo, edição de um regimento normativo desse importante conselho deliberativo para a funcionalidade dos HU’s. Portaria nº 19 / 2017 Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares Capítulo I Da natureza, finalidade e composição

ENQUETE sobre a data de início das negociações do Acordo Coletivo de Trabalho EBSERH 2017

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Informamos a todos,   que se encontra acima dessa postagem ,   uma ENQUETE sobre a data de início das negociações do nosso Acordo Coletivo de Trabalho, ano 2017 . Orientamos também, a necessidade da participação dos Trabalhadores da EBSERH, na votação a essa enquete, tendo em vista que esse resultado será remetido ao Gabinete da Presidência da EBSERH, para o devido conhecimento. PARTICIPEM!!! Acompanhe o resultado da enquete abaixo:

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 28 (FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES)

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A  NR 28 trata das fiscalizações e penalidades para as empresas que descumprirem os preceitos das NR’s . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 FISCALIZAÇÃO 1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. 1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos , quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios , inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração. 1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de de

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 1 (DISPOSIÇÕES GERAIS)

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A  NR 1 trata das disposições gerais que devem ser cumpridas pelas empresas onde haja empregados regidos pela CLT . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta , bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT . 1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. 2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras o

Competências do COLEGIADO EXECUTIVO dos Hospitais Universitários, vinculados à EBSERH

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O Colegiado Executivo dos HUF’s é o órgão citado na cláusula 5º do ACT EBSERH 2016 / 2017, que aborda a jornada especial de trabalho. Segundo o Regimento Interno da EBSERH , o Colegiado Executivo é composto pelo Superintendente e Gerentes de cada unidade hospitalar da rede EBSERH. De acordo com o art. 51, do documento acima, é de competência do Colegiado Executivo : I - propor, implementar, monitorar, gerir e avaliar, de forma integrada, o planejamento de atividades de atenção à saúde, de ensino e de pesquisa a serem desenvolvidas no âmbito do Hospital, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela EBSERH, as orientações da Universidade a qual o Hospital estiver vinculado e as políticas de Saúde e Educação do País ; II - administrar a execução das diretrizes da EBSERH e dos contratos firmados; III - monitorar a atuação dos agentes de cada setor e avaliar os serviços realizados em conjunto com as Diretorias da EBSERH e com a Universidade, de acordo com os indicador

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 4 (SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO)

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A  NR 4 trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 As empresas privadas e públicas , os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho , com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho . 2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco (classificação para as atividades de atendimento hospitalar: 86.1, o Grau de Risco é 3) da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento , constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 6 (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)

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A  NR 6 trata dos Equipamento de Proteção Individual - EPI . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho . 1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministér

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 5 (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)

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A  NR 5 trata sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: DO OBJETIVO 1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho , de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. DA CONSTITUIÇÃO 2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta , instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. 3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras d

Ambiente de trabalho e conforto TÉRMICO

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Nitidamente no Brasil não há mais estações bem definidas. Não bastasse o calor típico do verão, somos presenteados com alguns fenômenos que tornam as temperaturas ainda mais altas. Não é difícil vermos registro de temperatura na casa dos 40 graus, por exemplo. O calor, além de proporcionar desconforto, irritabilidade, sudorese, causa sérios problemas à saúde , a depender do grau de intensidade e da forma em que o trabalhador é exposto a ela. Daí porque a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, especialmente em seu artigo 176, veio para regular essa questão nos ambientes de trabalho. O conforto térmico, ao contrário do que muitas empresas pensam, não é opcional. Há legislação regulando de forma expressa o assunto, senão vejamos: Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.  Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.   (Grifo não orig

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 7 (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL)

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A  NR 7 trata sobre Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 DO OBJETO 1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação , por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO , com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores . 1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. 2 DAS DIRETRIZES 2.1 O PCMSO é