Parecer sobre o deslocamento dos profissionais de enfermagem ao repouso de quaisquer outros profissionais
PARECER
COREN/PB nº 059/2016
“Deslocamento dos profissionais de
enfermagem ao repouso dos médicos e/ou quaisquer outros locais, com a
finalidade de chamar médico ou quaisquer outros profissionais para
realizar atendimentos ou atividades, durante o plantão, no estado da
Paraíba.”
I - DOS
FATOS
Ocorre
que historicamente foi construída como prática na dialética do trabalho dos
demais profissionais da equipe de saúde e em especial e equipe de enfermagem,
chamar médicos e outros profissionais para que tome seu lugar no atendimento
durante os plantões. Esses profissionais (médicos e outros) se acomodam nos
repousos e fica a equipe de enfermagem, que já é sobrecarregada de atividades,
na obrigação de ser porta voz dos usuários em atendimento.
No nosso
ordenamento jurídico não se encontra qualquer respaldo para tal prática, apenas
a forma costumeira que a conduta social adotou ao longo dos tempos, tornando um
vício que muita das vezes causa prejuízos diversos, principalmente aos
profissionais de enfermagem.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
A Lei que
regulamenta o exercício da enfermagem não faz menção à prática de se chamar
médico para realizar atendimento, já que é dever do mesmo está a posto durante
seu plantão, como prever a RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009 que Aprova o Código de
Ética Médica, no Artigo 35 “estabelece com conduta não ética deixar de
atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação
fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria” e no Artigo 37 dispõe que “deixar
de comparecer a plantão em horário pré estabelecido ou abandoná-lo sem a
presença de substituto, salvo por motivo de força maior”, torna-se
ato infracional, portanto o atendimento do médico de plantão é de sua
responsabilidade, independente de ser chamado ou não.
O que se
entende é que não é competência do profissional de enfermagem chamar o médico
ou quaisquer outros profissionais no repouso, se observando que todos estão no
plantão e todos devem permanecer em seu posto de trabalho, se reconhece como
legitimo o direito ao repouso, com o devido revezamento de descanso entre a
equipe por todos no plantão, porém não há obrigatoriedade dos profissionais de
enfermagem a vigília, enquanto os médicos ou quaisquer outros profissionais vão
repousar, ausentando-se do consultório ou enfermaria, e em especial, quando se
tratar de instituição porta aberta, ou seja, urgência e emergência.
A
Resolução COFEN 311/2007 Art. 1º orienta que “o profissional de enfermagem
deve exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os
pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos”. Assim,
solução da questão estará dirimida mediante a construção de uma política de
humanização e respeito multou entre toda equipe multiprofissional, e a
construção, com participação de todos, de um instrumento de pactuação,
inclusive estabelecendo responsabilidades, sobre os deveres individuais e
coletivos de cada membro do grupo.
III. DA CONCLUSÃO
Diante do
exposto, tendo em vista que a Lei 7.498/86, a Resolução COFEN 311/2007,
RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009, todas acima analisada estabelece os limites de
responsabilidades dos profissionais alcançados pelas resoluções acima.
Os
profissionais de enfermagem (Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Enfermeiro
(a)) exercem suas atividades conforme os ditames da lei, e está para prestar
assistência de enfermagem direta ao paciente critico e/ou não critico, não
podendo se ausentarem de seus postos de trabalho, estando prontos para
atenderem os casos de emergências e urgências, bem como as rotinas de seu setor
de trabalho (unidades clinica), além disso, e de conhecimento geral a
sobrecarga de trabalho a que estes profissionais de enfermagem estão submetidos,
bem como a responsabilidades que se tem decorrente de suas atribuições, não
devendo lhes ser atribuídas outras atribuições não previstas em lei.
Assim, não há respaldo legal, que
fundamente a obrigação do profissional de enfermagem ir chamar médico ou
quaisquer outros profissionais no repouso durante os plantões. Sendo
uma atribuição de cunho meramente administrativa ou que por sua natureza, é da
competência de qualquer outro profissional, devendo a RT junto com o Diretor
Técnico construírem Protocolo Operacional Padrão (POP) que discipline a forma e
a responsabilidade pela atividade de quem ira chamar o médico no setor.
Este é o
parecer, Salvo Melhor Juízo.
Parecer na íntegra - AQUI
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