Recebimento cumulativo do adicional de insalubridade e periculosidade
A opção a que alude o art. 193, §
2º, da CLT não conflita com a norma do art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Os preceitos da CLT e da Constituição, nesse ponto, disciplinam aspectos
distintos do labor prestado em condições mais gravosas: enquanto o art. 193, §
2º, da CLT regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de
exposição a agente nocivo, o inciso XXII do art. 7º impõe ao empregador a
redução dos agentes nocivos no meio ambiente de trabalho. O inciso XXIII, a seu
turno, cinge-se a enunciar o direito a adicional "de remuneração"
para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador
ordinário a competência para fixar os requisitos que geram direito ao
respectivo adicional.
Entretanto, interpretação
teleológica, afinada ao texto constitucional, da norma inscrita no art. 193, §
2º, da CLT, conduz à conclusão de que a opção franqueada ao empregado, em
relação à percepção de um ou de outro adicional, somente faz sentido se se
partir do pressuposto de que o direito, em tese, ao pagamento dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deriva de uma única causa de pedir.
Solução diversa impõe-se se se
postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, concomitantemente, com
fundamento em causas de pedir distintas. Uma vez caracterizadas e classificadas
as atividades, individualmente consideradas, como insalubre e perigosa, nos
termos do art. 195 da CLT, é inarredável a observância das normas que asseguram
ao empregado o pagamento cumulativo dos respectivos adicionais — arts. 192 e
193, § 1º, da CLT. Trata-se de entendimento consentâneo com o art. 7º, XXIII,
da Constituição Federal de 1988. Do contrário, emprestar-se-ia tratamento igual
a empregados submetidos a condições gravosas distintas: o empregado submetido a
um único agente nocivo, ainda que caracterizador de insalubridade e também de
periculosidade, mereceria o mesmo tratamento dispensado ao empregado submetido
a dois ou mais agentes nocivos, díspares e autônomos, cada qual em si
suficiente para gerar um adicional.
Assim, se presentes os agentes
insalubre e de risco, simultaneamente, cada qual amparado em um fato gerador
diferenciado e autônomo, em tese há direito à percepção cumulativa de ambos os
adicionais.
Brasília, 28 de abril de 2016
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator TST
Ministro Relator TST
Boa tarde, sabe informar se técnico em segurança do trabalho da EBSERH recebe periculosidade?
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