Estatais como Sociedades Anônimas
Sobre
o Projeto de Lei n.º 555/2015, que se encontra no senado, o qual dispõe sobre a
responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas públicas e
especifica o seu estatuto jurídico, determina que as empresas públicas e as
sociedades de economias mistas serão constituídas sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA e, ressalvado
o disposto nesta Lei, ficarão sujeitas ao regime previsto na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
A princípio, esse PL
tem a finalidade de proteger os acionistas, que para tanto
regulamenta os requisitos de transparência; estruturas e práticas de
gerenciamento de riscos e controles internos; e composição da administração, referente
às empresas
públicas e as sociedades de economia mista (Estatais das 3 esferas de governo).
Sobre
os requisitos de transparência: I – elaboração de carta
anual, que justificou sua criação, com delimitação clara de escopo, caráter
prospectivo e indicadores objetivos; II – adequação de seu estatuto social à
autorização legislativa de sua criação; III – divulgação tempestiva e
atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades
desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados
econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho,
políticas e práticas de governança corporativa, descrição da composição e da
remuneração da administração; IV – elaboração e divulgação de política de
divulgação de informações; V – elaboração de política de distribuição de
dividendos; VI – divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras,
dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos
fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; VII – elaboração e
divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade
com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e
comutatividade; IX – divulgação anual de relatório integrado ou de
sustentabilidade, de acordo com o padrão Global Reporting Initiative (GRI).
Sobre
os requisitos das estruturas e práticas de gerenciamento de riscos e de
controles internos, que abranjam: I – ação dos administradores e empregados,
por meio da implementação cotidiana de controles internos; II – área de
compliance e riscos; III – auditoria interna e comitê de auditoria estatutário.
Sobre
os requisitos para compor os membros do conselho de administração e os
indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral ou
diretor-presidente: serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e
notório conhecimento, devendo ser atendidos os seguintes requisitos mínimos
para sua nomeação: I – ter, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência
profissional no setor de atuação da empresa ou em área conexa àquela para a
qual for indicado em função de direção superior; II – ter, no mínimo, 2 (dois)
anos de atuação profissional efetiva em cargo de direção de sociedade
empresária de mesmo porte, ou com objeto social semelhante ao da companhia; e
III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual for indicado.
Sobre os requisitos de fiscalizações: os órgãos de controle externo e interno das três esferas de
governo fiscalizarão as empresas estatais a elas relacionadas, quanto à
legitimidade, economicidade e eficácia da aplicação de seus recursos, sob o
ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. As
informações das empresas estatais que servem à elaboração das demonstrações
financeiras, contábeis e relativas a licitações e contratos, além daquelas
referentes a bases de preços e sistemas de orçamento, constarão de bancos de
dados eletrônicos e serão disponibilizadas, em tempo real ou, ao menos, diariamente,
aos órgãos supervisores, que no caso da união, será para o Senado Federal, à
Câmara dos Deputados, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da
União.
Segundo
a Lei Federal n.º 6.404/1976, sociedade anônima é aquela que terá o capital
dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada
ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
As
Estatais que explorem recursos naturais, ou que gerem lucros com as suas
atividades/pesquisas e as de economia mista, é salutar tais exigências contra
desvios e más gestões.
MAS
o temor que reina nesse PL é referente as 18 empresas vinculadas ao tesouro
nacional, que a união detém o capital integral dessas estatais, e em especial,
aquelas que prestam serviços públicos, como no caso da EBSERH.
Nesse
caso, essas empresas serão sociedades anônimas também e, portanto, serão “abertas”
ao capital privado dos acionistas, e logicamente, irão ter como objetivo o
lucro, e daí a “venda” dos seus serviços prestados? No caso da EBSERH, haverá a
oferta de serviços públicos (gratuitos) e privados (pagos) na mesma
instituição, no nosso caso, no mesmo Hospital Universitário?
Esse Projeto parece ser viciado de inconstitucionalidade. é inviável colocar a lei em prática pois entra em conflito com várias outras normas. essa abominação não será aprovada, pelo menos nesses moldes. a Ebserh Sede já se informou a respeito e o parecer jurídico é nesse mesmo sentido.
ResponderExcluirBom dia Professor, tudo bem?
ResponderExcluirMuito bom o post, pois é algo que, a princípio, impactará diretamente na EBSERH. Concordo com a ideia que as empresas estatais precisão de mais transparência na sua gestão, mais eficiência nos processos operacionais internos e etc... Entretanto, privatizar todas elas não seria, a meu ver, a solução correta. Principalmente, no caso da EBSERH, que trabalha no setor de saúde pública, prestando atendimento pelo SUS. Alguns questionamentos sobre o fato são gerados:
- Como ficaria o atendimento? Continuaria pelo SUS ou haveria atendimento particular?
- Como ficaria o contrato entre as UFs e a EBSERH?
- Já que seria uma empresa S.A., poderiam ser criadas novas empresas de serviços hospitalares? Pois se fosse continuar somente a EBSERH (privatizada), seria um monopólio? E todo a população que é usuária dos HUFs estaria dependente de uma mercado monopolista.
Este são apenas algumas questões que tenho.. Não sou funcionário da EBSERH, mas como pretendo sê-lo, acompanho este blog frequentemente.
Glauber
Sua exposição foi exemplar Glauber.
ExcluirObrigado pela companhia.
Se a EBSERH for julgada como incostitucional, como ficam seus funcionários?
ResponderExcluirDesde março de 2013, ou seja, há 3 anos, que a AGU formalizou a defesa da EBSERH diante do STF, e de lá até agora o processo ainda se encontra em tramitação.
ExcluirO que se percebe é que se fosse algo ilegal, que estive ferindo a constituição, com certeza o STF teria declarado a inconstitucionalidade da lei que criou a EBSERH.
Temos toda a convicção de que a EBSERH veio para ficar e moralizar a prestações dos serviços na área da saúde pública no nosso país.
Claudiomar, acompanhe o processo acima nesse post:
Excluirhttp://trabalhadoresdaebserh.blogspot.com.br/2015/10/desefa-da-agu-na-acao-direta-de.html