Estatais como Sociedades Anônimas

Sobre o Projeto de Lei n.º 555/2015, que se encontra no senado, o qual dispõe sobre a responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas públicas e especifica o seu estatuto jurídico, determina que as empresas públicas e as sociedades de economias mistas serão constituídas sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA e, ressalvado o disposto nesta Lei, ficarão sujeitas ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
A princípio, esse PL tem a finalidade de proteger os acionistas, que para tanto regulamenta os requisitos de transparência; estruturas e práticas de gerenciamento de riscos e controles internos; e composição da administração, referente às empresas públicas e as sociedades de economia mista (Estatais das 3 esferas de governo).
Sobre os requisitos de transparência: I – elaboração de carta anual, que justificou sua criação, com delimitação clara de escopo, caráter prospectivo e indicadores objetivos; II – adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação; III – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa, descrição da composição e da remuneração da administração; IV – elaboração e divulgação de política de divulgação de informações; V – elaboração de política de distribuição de dividendos; VI – divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; VII – elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade; IX – divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade, de acordo com o padrão Global Reporting Initiative (GRI).
Sobre os requisitos das estruturas e práticas de gerenciamento de riscos e de controles internos, que abranjam: I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de controles internos; II – área de compliance e riscos; III – auditoria interna e comitê de auditoria estatutário.
Sobre os requisitos para compor os membros do conselho de administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral ou diretor-presidente: serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos os seguintes requisitos mínimos para sua nomeação: I – ter, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência profissional no setor de atuação da empresa ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior; II – ter, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional efetiva em cargo de direção de sociedade empresária de mesmo porte, ou com objeto social semelhante ao da companhia; e III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual for indicado.
Sobre os requisitos de fiscalizações: os órgãos de controle externo e interno das três esferas de governo fiscalizarão as empresas estatais a elas relacionadas, quanto à legitimidade, economicidade e eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. As informações das empresas estatais que servem à elaboração das demonstrações financeiras, contábeis e relativas a licitações e contratos, além daquelas referentes a bases de preços e sistemas de orçamento, constarão de bancos de dados eletrônicos e serão disponibilizadas, em tempo real ou, ao menos, diariamente, aos órgãos supervisores, que no caso da união, será para o Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União.
Segundo a Lei Federal n.º 6.404/1976, sociedade anônima é aquela que terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
As Estatais que explorem recursos naturais, ou que gerem lucros com as suas atividades/pesquisas e as de economia mista, é salutar tais exigências contra desvios e más gestões.
MAS o temor que reina nesse PL é referente as 18 empresas vinculadas ao tesouro nacional, que a união detém o capital integral dessas estatais, e em especial, aquelas que prestam serviços públicos, como no caso da EBSERH.
Nesse caso, essas empresas serão sociedades anônimas também e, portanto, serão “abertas” ao capital privado dos acionistas, e logicamente, irão ter como objetivo o lucro, e daí a “venda” dos seus serviços prestados? No caso da EBSERH, haverá a oferta de serviços públicos (gratuitos) e privados (pagos) na mesma instituição, no nosso caso, no mesmo Hospital Universitário? 

Comentários

  1. Esse Projeto parece ser viciado de inconstitucionalidade. é inviável colocar a lei em prática pois entra em conflito com várias outras normas. essa abominação não será aprovada, pelo menos nesses moldes. a Ebserh Sede já se informou a respeito e o parecer jurídico é nesse mesmo sentido.

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  2. Bom dia Professor, tudo bem?

    Muito bom o post, pois é algo que, a princípio, impactará diretamente na EBSERH. Concordo com a ideia que as empresas estatais precisão de mais transparência na sua gestão, mais eficiência nos processos operacionais internos e etc... Entretanto, privatizar todas elas não seria, a meu ver, a solução correta. Principalmente, no caso da EBSERH, que trabalha no setor de saúde pública, prestando atendimento pelo SUS. Alguns questionamentos sobre o fato são gerados:
    - Como ficaria o atendimento? Continuaria pelo SUS ou haveria atendimento particular?
    - Como ficaria o contrato entre as UFs e a EBSERH?
    - Já que seria uma empresa S.A., poderiam ser criadas novas empresas de serviços hospitalares? Pois se fosse continuar somente a EBSERH (privatizada), seria um monopólio? E todo a população que é usuária dos HUFs estaria dependente de uma mercado monopolista.

    Este são apenas algumas questões que tenho.. Não sou funcionário da EBSERH, mas como pretendo sê-lo, acompanho este blog frequentemente.



    Glauber

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    1. Sua exposição foi exemplar Glauber.
      Obrigado pela companhia.

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  3. Se a EBSERH for julgada como incostitucional, como ficam seus funcionários?

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    1. Desde março de 2013, ou seja, há 3 anos, que a AGU formalizou a defesa da EBSERH diante do STF, e de lá até agora o processo ainda se encontra em tramitação.
      O que se percebe é que se fosse algo ilegal, que estive ferindo a constituição, com certeza o STF teria declarado a inconstitucionalidade da lei que criou a EBSERH.
      Temos toda a convicção de que a EBSERH veio para ficar e moralizar a prestações dos serviços na área da saúde pública no nosso país.

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    2. Claudiomar, acompanhe o processo acima nesse post:
      http://trabalhadoresdaebserh.blogspot.com.br/2015/10/desefa-da-agu-na-acao-direta-de.html

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