PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nos termos do art. 14, III, da Constituição Federal Acrescenta o art. 41-B à Lei nº 9.504/97 para submeter à cassação do registro ou do diploma candidato que aliciar mercenariamente apoio político . O povo brasileiro, agindo diretamente, nos termos do art. 14, III, da Constituição Federal, propõe e o Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Fica acrescentado o art. 41-B à Lei nº 9.504/1997, com a seguinte redação: “ Constitui ato de corrupção eleitoral , captar apoio político, a qualquer tempo, por meio de doação, promessa, entrega ou oferta de bem ou vantagem econômica , sujeitando-se o infrator a pena de indeferimento do registro ou cassação do diploma e todos os envolvidos a multa em valor correspondente ao dobro dos valores movimentados, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.” Art. 2º - Ficam revogados o inciso VII do art. art. 26 e os arts. 100 e 100-A da Lei nº 9.504/1997