Lei sobre condições adequadas de repouso para a Enfermagem

Projeto de Lei do Senado n° 597 / 2015 (LEI DO DESCANSO PARA A ENFERMAGEM)
Art. 1º A Lei nº 7.498/1986 (regulamenta o exercício da enfermagem), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem de que trata o art. 2º, parágrafo único, desta Lei, condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
I – Ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II – Ser arejados;
III – Ser providos de mobiliário adequado;
IV – Ser dotados de conforto térmico e acústico;
V – Ser equipados com instalações sanitárias; e
VI – Ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz, realizou pesquisa sobre o perfil da enfermagem no Brasil. Dentre as várias conclusões do citado estudo, uma chama a atenção, qual seja, a inexistência de locais adequados para o repouso dos mencionados profissionais.
A ausência de condições adequadas para o descanso dos aludidos trabalhadores, além de prejudicar a saúde desses obreiros, coloca em risco o bem-estar dos pacientes por eles atendidos.
Apresenta-se, assim, o projeto de lei em foco, que torna obrigatório oferecimento de condições adequadas de repouso aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e às Parteiras.
Trata-se de medida que preserva a integridade física dos mencionados trabalhadores e das pessoas por eles atendidas. 

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