Lei sobre condições adequadas de repouso para a Enfermagem
Projeto
de Lei do Senado n° 597 / 2015 (LEI DO DESCANSO PARA A
ENFERMAGEM)
Art.
1º A Lei nº 7.498/1986 (regulamenta o exercício da enfermagem), passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art.
15-A. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos
profissionais de enfermagem de que trata o art. 2º, parágrafo único, desta Lei,
condições adequadas de repouso, durante
todo o horário de trabalho.
Parágrafo
único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do
regulamento:
I
– Ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II
– Ser arejados;
III
– Ser providos de mobiliário adequado;
IV
– Ser dotados de conforto térmico e acústico;
V
– Ser equipados com instalações sanitárias; e
VI
– Ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em
serviço.”
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), em parceria com a Fundação Oswaldo
Cruz, realizou pesquisa sobre o perfil da enfermagem no Brasil. Dentre as
várias conclusões do citado estudo, uma chama a atenção, qual seja, a inexistência de locais adequados para o
repouso dos mencionados profissionais.
A
ausência de condições adequadas para o descanso dos aludidos trabalhadores,
além de prejudicar a saúde desses obreiros, coloca em risco o bem-estar dos
pacientes por eles atendidos.
Apresenta-se,
assim, o projeto de lei em foco, que
torna obrigatório oferecimento de condições adequadas de repouso aos
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e às Parteiras.
Trata-se
de medida que preserva a integridade física dos mencionados trabalhadores e das
pessoas por eles atendidas.
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