Legitimidade jurídica do sindicato próprio dos trabalhadores da EBSERH
Com o ato de fundação do Sindicato Estadual dos
Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares – SINDSERH/RN,
ocorrida em 20/07/2015, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal do Rio Grande do Norte - SINTSEF/RN, requereu em medida liminar a 4ª Vara do Trabalho de Natal, pertencente ao Tribunal
Regional do Trabalho – TRT 21ª região, através do Processo n.º:
0000887-40.2015.5.21.0004, a suspensão da assembléia designada e o
impedimento do registro, para que fosse impedida ou invalidada a criação do
mencionado sindicato.
A Juíza do Trabalho, Dra
Anne de Carvalho Cavalcanti, CONCLUI que o
SINDSERH/RN está no exercício regular do seu direito, com vistas à constituição
formal do Sindicato, após o devido registro do Ministério do Trabalho e
Emprego, e que não há violação ao princípio da unicidade sindical, e que diante
dessas premissas, não há ameaça de lesão à direito subjetivo do SINTSEF/RN. JULGO
improcedentes os pedidos relacionados ao impedimento do prosseguimento do
processo de registro sindical do SINDSERH/RN.
Abaixo transcrevemos a análise feita pela excelentíssima
juíza =
1.
O sistema de representação sindical brasileiro se assenta nos princípios da unicidade e especificidade.
2.
O artigo 571 da CLT admite o desmembramento
de sindicato para a formação de entidade mais específica, se possível a de
vida associativa regular e atuação sindical eficiente, presentes peculiaridades
que autorizem a especificação.
3.
Em análise da atividade econômica a qual cada grupo estaria vinculado, certo é
que os empregados das empresas hospitalares estariam contidos nos trabalhadores
representados pelo SINTSEF/RN, MAS apresentariam especificidade em relação
àqueles, capaz de permitir uma diferenciação
associativa: todos estão incutidos em determinada especialidade econômica,
de prestação de serviços de saúde através das empresas públicas.
4.
Tal premissa permite a especificação de representação
sindical apta a identificar as necessidades peculiares a tal atividade e
retirar a diluição excessiva de tais trabalhadores em meio aos diversos empregados
federais.
5.
A questão é regida pelo princípio da
liberdade associativa (art.5º, XVII, CF) e como corolário, o da liberdade sindical (art.8º, CF),
conforme Convenção 87 da OIT, art. 2º, de modo que os trabalhadores em empresas
públicas hospitalares têm o direito de se associarem com vistas ao objetivo
comum de criação de sindicato representativo de sua atividade.
6.
Face a outro princípio constitucional, o da unidade sindical, não se podendo privilegiar um em total sacrifício
do outro, tem-se a aplicação da proporcionalidade ao caso concreto.
7.
No dia 01/06/2016, o processo foi arquivado definitivamente com ganho de causa
para o SINDSERH/RN.
Parabenizamos a TODOS os
trabalhadores da EBSERH do Rio Grande do Norte (Maternidade Escola Januário Cicco - MEJC, Hospital
Universitário Onofre Lopes - HUOL,
Hospital Universitário Ana Bezerra – HUAB) pelo pioneirismo e
determinação na constituição do sindicato próprio dos trabalhadores da EBSERH.
Muito bom isso tudo!
ResponderExcluirExiste alguma possibilidade de criação do sindicato a nível nacional dos Trabalhadores da Ebserh?
Sim.
ExcluirSegundo o art. 534 da CLT, para criar uma federação, precisa se da associação de no minimo 5 sindicatos.
quem são os fundadores preciso do contato.
ResponderExcluirPor gentileza,
ExcluirEntre em contato através desse e-mail:
blogtrabalhadoresdaebserh@gmail.com