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Mostrando postagens de 2016

Cadê a Comissão EBSERH do PCCS, da Previdência e do Adicional de Titulação?

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Sobre a comissão incumbida da elaboração do estudo relacionado ao Plano de Cargos e Carreiras - PCCS; Plano de Previdência Complementar e Adicional de Titulação , a qual a Portaria EBSERH n.º 1.296/2016 faz menção, questionamos a Ouvidoria Sede da EBSERH a respeito de: 1) Essa comissão já está implantada? 2) Quem são os seus integrantes? 3) Onde estará sendo divulgado os assuntos relacionados ao tema acima? Eis a resposta: “Informamos que este tema está sendo tratado pelo Diretor de Gestão de Pessoas, e que está sendo constituída a Comissão, nomeação e publicação”. Desde o dia 29 de setembro, que esta Portaria foi publicada, a partir de então estaremos acompanhando de perto as atividades que estarão sendo executadas por essa importante Comissão. Veja matéria relacionada: AQUI

Turno ininterrupto de revezamento: saúde do trabalhador como prioridade

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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 64 / 2006 Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego “Dispõe sobre a fiscalização do trabalho e m empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento ” Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento. Art. 2º Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não. Art. 3º Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais. §1º Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada no cap

Doze plantões noturnos no HC/EBSERH/UFPR

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Mais um documento dentro da estrutura da EBSERH, para endossar o número correto de plantões de 12 horas, para os trabalhadores assistências. Desta vez, referi-se ao Oficio Circular n.º 09/2016 do Hospital de Clínicas da UFPR/EBSERH , onde o Superintendente Dr. Flávio Daniel S. Tomasich concedeu os 12 plantões noturnos mensais , com os devidos embasamentos, inclusive com a garantia das respectivas compensações. Parabenizamos ao Dr. Flávio Daniel, pela iniciativa e pela experiente sabedoria em promover atitudes justas e honradas e a TODOS os trabalhadores do HC do Paraná, que com habilidade souberam conduzir tal reivindicação. Matéria relacionada 1 Matéria relacionada 2 Matéria relacionada 3

Fundado o 6º SINDSERH, o SINDSERH de Pernambuco

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Na última quarta – 21.12, ocorreu a assembléia dos trabalhadores da EBSERH do Hospital de Ensino Dr. Washington Antônio de Barros , pertencente à Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF , sediado em Petrolina/PE, com o propósito para a fundação do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares no Estado de Pernambuco – SINDSERH/PE . Segundo os coordenadores eleitos, a ocasião faz o momento, e o momento é de buscar solucionar as inúmeras reivindicações dos trabalhadores da EBSERH do HU de Petrolina, visto que a tomada de decisão deve ser firme e em tempo hábil. Parabenizamos a TODOS do HU-UNIVASF, pela união e por estarem vislumbrando um ambiente de trabalho prospero e mais acolhedor.

Parecer da AGU sobre GREVE na Administração Pública Federal

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PARECER nº GMF 02 CONCLUSÕES I. Estas são as razões pelas quais se assevera que a Administração Pública Federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 778.889/PE, Relator Ministro Dias Toffoli. Em razão dessa decisão e dos fundamentos apresentados neste parecer, encaminhamos as seguintes conclusões: 1. A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos , em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. 2. O desconto não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal , conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário. 3. O corte de ponto é um dever, e não uma faculdade, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte quando diante de situação de greve. 4. A Administração Pú

Anuário da saúde do trabalhador do DIEESE, 2016

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Segue o Anuário da saúde do trabalhador do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. – DIEESE , publicada esse ano, contendo três capítulos, O primeiro apresenta um breve panorama sobre a população, por meio de dados gerais do Brasil e da utilização de variáveis como sexo, faixa etária, situação do domicílio (rural ou urbana), esperança de vida ao nascer, mortalidade e infraestrutura básica dos domicílios. O segundo capítulo contempla a inserção das pessoas no mercado de trabalho e mostra as diferentes características do trabalhador, dos estabelecimentos e das grandes regiões do país em relação aos tipos de vulnerabilidade que cada local de trabalho apresenta. Traz ainda dados sobre desligamentos e afastamentos por acidentes e doenças relacionados ao trabalho. O terceiro capítulo contém informações sobre o escopo da política de promoção da saúde e prevenção de doenças, além de informações sobre negociação coletiva nos temas que dizem respeito à saúde

Conselho Nacional de Saúde é contrário a cursos à distância de graduação na área da saúde

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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS RESOLUÇÃO Nº 515, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016 O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Ducentésima Octogésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de outubro de 2016, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

OAB critica a reforma da previdência que está tramitando na Câmara dos Deputados

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O presidente nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB , Claudio Lamachia, criticou a forma açodada com que o debate sobre a reforma da previdência vem sendo conduzido na Câmara dos Deputados. Lamachia esteve na tarde desta quarta-feira (14.12) na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara para acompanhar a discussão do tema. Saiu de lá convicto de que a pressa do governo em tratar do assunto fere princípios básicos da democracia. Durante a Audiência Pública Reforma da Previdência, promovida na sede do Conselho Federal da OAB, ele defendeu a realização de um amplo debate sobre a reforma. “A ideia da reforma da previdência como está posta fere a democracia. Um tema desta magnitude não pode ser tratado com o açodamento com que se pretende tratar e da forma como está sendo conduzida na Câmara dos Deputados. A OAB defende a ideia de realização de audiências públicas para que possamos ter especialistas da área e entidades que têm estudos realizados sobre o

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Princípios

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No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a negociação coletiva é pautada em alguns princípios que buscam orientar esse tipo de composição entre as partes no conflito trabalhista. Propõe-se, através do presente artigo, apresentar os principais princípios referentes à negociação coletiva, de forma a explicitar sua importância para a aplicação prática do direito coletivo do trabalho. 1. PRINCÍPIO DA INESCUSABILIDADE NEGOCIAL Inicia-se a apresentação principiológica através do mencionado princípio, que segundo Godinho 2 , é a determinação de que “as partes não podem se negar à tentativa de autocomposição, a qual é obrigatória até mesmo para que seja deflagrada uma greve ou proposto um dissídio coletivo”. No contexto legal, a Consolidação das Leis do Trabalho o traz no seu artigo 616 que explicita: Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem r