Não existem HERÓIS!
Não existem HERÓIS!*
Diversas
são as manifestações de apoio aos trabalhadores que atuam na linha de frente
do combate ao Coronavírus (Covid-19), principalmente para os profissionais
da área da saúde, os quais diuturnamente já cuidavam e continuam a exercer suas
funções nos estabelecimentos de saúde, mesmo em tempos de pandemia. É louvável
e digno de aplausos o cumprimento das obrigações contratuais e éticas pela
classe trabalhadora, em especial aos que atuam nos Hospitais.
Os
trabalhadores da saúde entendem que as manifestações de apoio foram sinceras
por parte da população, mas não são suficientes para suprir a falta de
valorização e a insuficiência de condições adequadas para o labor. Muitos são
os relatos de escassez de recursos materiais, instalações físicas precárias,
sobrecarga de trabalho, jornadas de trabalho extenuantes, dimensionamento de
pessoal deficitário e descumprimento de direitos trabalhistas. A população
precisa estender a manifestação de apoio para além do reconhecimento da
bravura, ética e compromisso dos trabalhadores em períodos de pandemia. A luta
por melhorias das condições de trabalho é antiga e deve continuar, principalmente
no combate às pautas de flexibilização de direitos trabalhistas e das normas
regulamentadoras, instrumentos que ordenam as condições de trabalho e buscam
garantir segurança e saúde aos trabalhadores.
Durante
a crise instaurada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), espera-se dos empregadores
medidas efetivas que assegurem a saúde e segurança dos trabalhadores. Neste
tema, os órgãos e entidades do governo federal já adotaram algumas medidas, a exemplo
da Instrução Normativa-SEI nº 2, de 26 de março de 2020,
da Diretoria de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (DGP/EBSERH), as quais modificaram as regras de medidas de
proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus - COVID-19 na SEDE e nos 40 hospitais
universitários geridos pela Estatal.
Vejamos
as medidas que influenciarão diretamente nas atividades e nas condições de
saúde e segurança dos empregados e empregadas da EBSERH impostas pela IN-SEI
2/2020 da DGP/EBSERH:
1)
Conforme os arts. 4º e 5º, o empregado que tiver sintomas gripais ou confirmado
com COVID-19 SOMENTE poderá afastar-se mediante ATESTADO MÉDICO, o qual
deverá ser encaminhado em formato meio digital, podendo ser requerida a
apresentação do empregado para a realização de teste para o COVID19, ficando
obrigatório seu retorno imediato às atividades na hipótese de resultado
negativo.
Comentário
do autor: Com isso, o empregado que tiver sintomas gripais (quadro febril
associado à tosse, dor de garganta, dor muscular, dor de cabeça, prostração ou
dificuldade para respirar), exceto os do grupo de risco, que não apresentar
ATESTADO MÉDICO poderá ter que continuar com suas atividades presenciais na
SEDE e Hospitais geridos pela EBSERH. Ainda que esta situação represente o
risco de disseminação do Coronavírus (Covid-19)?
2)
Conforme os arts. 4º e 5º, o empregado que morar com pessoa suspeita ou com
confirmação de infecção por COVID-19 SOMENTE será liberado para a execução de
trabalho remoto, período máximo de 14 (quatorze) dias, mediante ATESTADO MÉDICO
de afastamento.
Comentário
do autor: Situação que condiciona o empregado a buscar atendimento médico caso
more com pessoa suspeita ou confirmada com COVID-19, caso contrário poderá ter
que continuar com suas atividades presenciais na Sede e Hospitais geridos pela
EBSERH. Ainda que esta situação represente o risco de disseminação do
Coronavírus (Covid-19)?
3)
Conforme os arts. 6º, 7º e 10, o empregado, SOMENTE da ÁREA ADMINISTRATIVA,
PODERÁ ser liberado para o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de
emergência decorrente do COVID-19, mediante o envio, via SEI, de
autodeclaração, acompanhada de documento suficiente a comprovar a situação em
que se enquadra, nos seguintes casos de vulnerabilidade: Idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos; Diabetes insulino-dependente; Insuficiência
renal crônica; Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar,
asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de
tuberculose; Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão
arterial sistêmica severa; Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com
doenças autoimunes sem uso de imunossupressores, conforme regulamentação a ser
expedida pela SOST/SEDE; Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40;
Cirrose ou insuficiência hepática; Gestantes ou lactantes de crianças até 1
(um) ano de idade.
Comentário
do autor: Novamente, a EBSERH adota medidas contrárias à Instrução Normativa nº
21 de 16/03/2020 do Ministério da Economia, que deve ser aplicada no âmbito da
EBSERH, com previsão de que os empregados públicos imunodeficientes ou com
doenças preexistentes crônicas ou graves e, ainda, as empregadas públicas
gestantes ou lactantes, têm DIREITO de serem afastados do local de trabalho e
serem colocados em trabalho remoto. A conduta da EBSERH de expor os empregados
mais vulneráveis à contaminação pelo vírus da Covid-19 trabalhando de forma
presencial nas unidades hospitalares, ignorando os riscos que a pandemia
representa para estes trabalhadores, já foi alvo de ações judiciais, por
exemplo no Rio Grande do Norte, Paraíba e Ceará, com decisões determinando que
a EBSERH autorize o afastamento IMEDIATO das atividades presenciais para todos
os empregados públicos do grupo de risco/vulnerabilidade, ainda que integrantes
das áreas de enfermagem, médica, assistencial, saúde ocupacional e segurança do
trabalho, garantindo-lhes a execução de suas atividades remotamente
enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus (COVID-19).
4)
Conforme o art. 7º, o empregado das áreas de enfermagem, médica, assistencial,
saúde ocupacional e segurança do trabalho considerados vulneráveis PODERÃO ser
realocados para outras atividades não relacionadas à triagem e ao tratamento
direto de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19.
Comentário
do autor: Os
empregados mais vulneráveis, no atendimento de pacientes assintomáticos que
podem estar infectados com o COVID-19, continuarão expostos ao risco de
contaminação pelo vírus da Covid-19 trabalhando de forma presencial nas
unidades hospitalares?
5)
Ainda sobre o trabalho remoto, apesar do §1º do art. 9º prever que NÃO
haverá prejuízo na Remuneração, a EBSERH estabeleceu no art. 15 que DEVERÃO
ser suspensos, aos empregados em trabalho remoto, os pagamentos de: auxilio
transporte; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de
periculosidade; adicional de risco de vida e insalubridade.
Comentário
do autor: Neste aspecto, a EBSERH promove prejuízo na remuneração dos
trabalhadores que, por exemplo, encontravam-se em exposição a riscos biológicos
e que recebiam o adicional de insalubridade, medida de compensação da exposição
lesiva a sua saúde que continua a produzir danos mesmo após o afastamento das
suas atividades presenciais. Destaca-se que o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) estabelece na Súmula nº 139 que “enquanto percebido, o adicional de
insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”, devendo o
empregado permanecer recebendo o referido adicional durante qualquer afastamento
legal, como é o caso da liberação ao serviço remoto durante o período do
combate ao Covid-19. Ademais, as empregadas gestantes ou lactantes possuem o
direito de não sofrerem prejuízo na remuneração, nesta incluído o valor do
adicional de insalubridade, assegurado no art. 394-A da CLT, durante o período
de afastamento das atividades insalubres.
6)
Conforme o art. 9º, as chefias imediatas poderão ainda adotar as seguintes
medidas: Utilização de sistema de rodízio dos empregados; Melhor distribuição
física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração
e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e Flexibilização dos
horários de início e término da jornada de trabalho e/ou dos intervalos
intrajornada, mantida a carga horária contratual diária e semanal.
Comentário
do autor: Estas medidas possuem o objetivo de prevenção, cautela e redução de
transmissibilidade do Covid-19.
7)
Conforme o art. 14, os Diretores e os Superintendentes poderão determinar o
adiamento e a antecipação das férias dos empregados.
Comentário
do autor: Esta medida possui o objetivo de otimizar os recursos humanos que
atuarão no combate ao Covid-19.
8)
Conforme o art. 16, fica autorizada a concessão de adicional de insalubridade,
em grau máximo, aos empregados que estiverem atuando na triagem e no tratamento
direto aos pacientes com COVID-19.
Comentário
do autor: A princípio, esta medida de compensação à exposição a agentes
biológicos infectocontagiosos, dependerá de cada HU a definição dos setores que
atuarão na triagem e tratamento direto do Covid-19. Espera-se que, não somente
neste período de pandemia, a EBSERH possa reconhecer o grau adequado do
adicional de insalubridade em conformidade com a exposição a agentes lesivos à
saúde do trabalhador.
9)
Conforme o art. 17, fica autorizada a prorrogação das jornadas de trabalho, mediante
celebração de acordo individual de trabalho escrito, na forma a seguir: No
máximo 2 horas de prorrogação para os empregados com jornadas regulares (4h, 6h
e 8h); PODERÁ ser prorrogada até 24 x 24 (vinte quatro horas trabalhadas e 24
horas de descanso) para os empregados que atuam em jornada especial 12 x 36. As
horas suplementares computadas em decorrência dessa flexibilização de jornada
poderão ser COMPENSADAS, no prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir da
data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de
horas.
Comentário
do autor: Esta medida possui o objetivo de otimizar os recursos humanos que
atuarão no combate ao Covid-19.
Além
das medidas acima, importante destacar outras que devem ser observadas pelos
empregados e empregadas da EBSERH:
-
Conforme o art. 22, a chefia poderá determinar o retorno do colaborador às
atividades presenciais ou, na impossibilidade do retorno, a aplicação de
medidas disciplinares cabíveis, caso avalie como insatisfatória a produção
remota do empregado;
-
Conforme o art. 23, os empregados afastados devido ao fechamento temporário de
serviços, terão as faltas abonadas e DEVERÃO permanecer à disposição da
Administração e se apresentar em até 24 (vinte e quatro) horas em eventuais
realocações ou convocações;
-
Conforme o art. 24, serão consideradas faltas justificadas, com compensação, as
ausências decorrentes de paralização de transporte público;
-
Conforme o art. 25, os empregados em trabalho remoto DEVERÃO permanecer em
local que possibilite o IMEDIATO RETORNO às atividades presenciais, caso
necessário;
-
Conforme o art. 30, as Filiais da Rede Ebserh poderão regulamentar a aplicação
interna da presente Instrução Normativa, porém eventuais disposições em
desacordo com o disposto nessa Instrução Normativa deverão ser imediatamente
revistas.
Muitas
medidas são necessárias no combate ao Coronavírus - COVID-19, na mesma
proporção de ações de valorização dos trabalhadores da saúde, que necessitam de
ambientes laborais seguros e saudáveis, minimizando o desgaste físico e mental
que pode propiciar o adoecimento destes profissionais e, consequentemente, o
agravamento do caos no sistema público de saúde, diante da pandemia do
Covid-19.
Os
profissionais da saúde estão e continuarão cumprindo com suas obrigações éticas
e contratuais, mas NÃO EXISTEM HERÓIS.
*Por:
Jeovane Martins – Presidente da Associação Nacional dos Empregados da EBSERH (ANEEBSERH).
ANEXOS:
Boletim de Serviço nº 783 da EBSERH (publicação da IN-2/2020 DGP/EBSERH): AQUI
Boletim de Serviço nº 783 da EBSERH (publicação da IN-2/2020 DGP/EBSERH): AQUI
IN-21/2020
do Ministério da Economia: AQUI
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