Contratação de Empresa para a entrega de CARTÃO ALIMENTAÇÃO para os Trabalhadores da EBSERH

Portaria SEI nº 25, de 4 de dezembro de 2017
O Diretor de Administração e Infraestrutura da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), no uso de suas atribuições legais, de acordo com as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 53 do Regimento Interno, cuja revisão foi aprovada na 49ª reunião do Conselho de Administração, pela Resolução nº 54, de 10 de maio de 2016, e
Considerando a necessidade de adequação a Lei nº 13.467/2017 de 13 de julho de 2017, denominada de “Reforma Trabalhista”, conforme disposto no §2º do artigo 457;
Considerando a necessidade de constituir equipe de Planejamento visando à contratação de empresa especializada na disponibilização de serviços integrados do benefício de alimentação/ refeição e administração de solução tecnológica própria que garantam a contratação de serviços terceirizados de entrega de cartão alimentação/refeição para os empregados da empresa;
Considerando a iniciativa do processo nº 23.477.005422/2016-46 de 11/04/2016 “Audiência pública contratação de empresa especializada em disponibilizar documentos de legitimação (cartões eletrônicos/magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) e processo nº 23.477.022631/2015-73 de 31/12/2015; resolve:
Art. 1º Constituir a Equipe de Planejamento para a contratação de empresa especializada na disponibilização de serviços integrados do benefício de alimentação/ refeição e administração de solução tecnológica própria que garantam a contratação de serviços terceirizados de entrega de cartão alimentação/refeição para os empregados da empresa, em cumprimento ao disposto no art. 22 da Instrução Normativa SG/MPDG nº 05, de 26 de maio de 2017.
{NOTA DO BLOG: A grande maioria dos Trabalhadores prefere o recebimento desse benefício em pecúnia (dinheiro)}
Art. 2º A Equipe composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes membros:
· Catarina Simão Silva, Siape 2009338, Integrante Administrativo;
· Mara Annumciato, Siape 2323319, Integrante Técnico;
· Alberto Sued Gomes De Oliveira Filho, Siape 1435506, Integrante Técnico; e
· Vanderlei Oliveira Coelho, Siape 2081979, Integrante Técnico.
Art. 3º Esta Portaria vigorará da data de sua publicação, e tornar-se-á sem efeito a partir da data de assinatura do contrato.
Jaime Gregório dos Santos Filho

Comentários

  1. No caso , se vinher a passar a ser pago por cartão, poderá incidir a previdência sobre o auxílio alimentação. Isto é , haveria desconto do valor do auxílio, que integraria o salário de contribuição? Para quem já paga a alíquota do teto da previdÊncia, não fará diferença, mas talvez para quem não paga teria um desconto maior a título de previdência :( .
    http://www.contabeis.com.br/artigos/4476/quando-ha-incidencia-de-inss-sobre-vale-alimentacao/

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  2. O que eu não entendo é a necessidade gastarmos dinheiro com uma empresa para administrar vales-alimentação, sendo que todos preferem receber em dinheiro. Também não achei na lei obrigatoriedade de usar os vales, ao invés de recebermos em pecúnia. Sabe dizer a motivação disso?

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