Prazo para entrega de ATESTADO deve começar APÓS o término do período da licença
Em junho de 2016, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST rejeitou recurso da Contax - Mobitel S.A. contra decisão que determinou a
devolução de descontos por faltas a uma atendente de telemarketing que, segundo
a empresa, teria apresentado atestado médico fora do prazo previsto em norma
coletiva. Segundo a Turma, o
prazo de 72 horas deve começar a ser contado após o fim de período da licença.
A
atendente entregou o atestado ao RH da empresa no dia em que retornou ao
trabalho, após uma licença de 14 dias. Ao pagar o salário, a Contax
desconsiderou o atestado médico, alegando que a entrega ultrapassou as 72 horas
previstas em norma coletiva.
A Justiça do Trabalho
condenou a empresa a pagar os dias da licença, por entender que as faltas foram
justificadas. De acordo com o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ainda que a empresa possa estabelecer prazo
para aceitação do atestado, esse prazo
não pode terminar durante o afastamento para recuperação da saúde da
trabalhadora, e "deve ter início no final do período prescrito pelo
médico, e não no início".
No
recurso ao TST, a empregadora sustentou que a norma coletiva deveria ser
observada a previsão da norma coletiva, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição da República. Mas a relatora do recurso, ministra Kátia
Magalhães Arruda, assinalou que o TRT não afastou a validade da norma coletiva,
mas apenas interpretou seu sentido e seu alcance. Nesse contexto, somente por
divergência jurisprudencial seria viável o conhecimento do recurso de revista
(artigo 896, alínea "b", da CLT),
mas a empresa não citou nenhum julgado para confronto de teses.
"Dada
à relevância da matéria, acrescente-se que no banco de dados do TST encontramos
pelo menos um julgado sobre a tema", assinalou a ministra. Ela se referia
a um recurso de revista no qual a Oitava Turma concluiu que a exigência de
entrega do atestado até 72 horas a partir da primeira ausência não era
razoável, "especialmente considerando que a empregada ficou afastada por
período superior a este prazo, de modo que ela deixou de cumpri-lo por razões
alheias à sua vontade, não podendo ser penalizada".
Portando,
a EBSERH deve a partir de então corrigir a orientação determinada aos SOST’s
dos HU’s, pois os mesmos consideram apenas os 3 dias úteis, contados a partir
da data de afastamento, como prazo formal de recebimento do atestado médico/odontológico.
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