Advertências afixadas em quadro de avisos geram indenizações
O empregador, no exercício de seu
poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões
ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre
com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar
os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo
desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora
de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder
disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de
divulgação de avisos.
O desembargador manteve a decisão
que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder
disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse
poder, além de causar humilhação ao trabalhador.
Contudo, embora tenha entendido
pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00
para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a
gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições
financeiras das partes.
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