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Mostrando postagens de junho, 2016

ATAS 2016 da Mesa Nacional de Negociação Permanente - EBSERH

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Com o intuito de divulgar e fomentar todos os trabalhadores da EBSERH sobre os debates promovidos na Mesa Nacional de Negociação Permanente – MNNP / EBSERH, que estão ocorrendo esse ano, repassamos em anexo, as onze atas que abordam inúmeros pleitos requeridos pelos trabalhadores da EBSERH.  Atas 2016 na íntegra da MNNP/Ebserh - AQUI Portaria nº 158/2015 do Sistema Nacional de Negociação Permanente - AQUI

ATAS do Acordo Coletivo de Trabalho EBSERH de 2015

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Com o intuito de divulgar e fomentar todos os trabalhadores da EBSERH sobre os debates promovidos sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, ocorrido em 2015, repassamos em anexo, as nove atas que culminaram no ACT que ainda está vigente. Percebam que ainda há muitos insumos a ser desenvolvidos, dependendo da especificidade e necessidade dos trabalhadores de cada HU. Atas 2015 do ACT Ebserh na íntegra - AQUI

Legitimidade jurídica do sindicato próprio dos trabalhadores da EBSERH

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Com o ato de fundação do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares – SINDSERH/RN , ocorrida em 20/07/2015, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte - SINTSEF/RN, requereu em medida liminar a 4ª Vara do Trabalho de Natal, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT 21ª região, através do Processo n.º: 0000887-40.2015.5.21.0004, a suspensão da assembléia designada e o impedimento do registro, para que fosse impedida ou invalidada a criação do mencionado sindicato. A Juíza do Trabalho, Dra Anne de Carvalho Cavalcanti, CONCLUI que o SINDSERH/RN está no exercício regular do seu direito, com vistas à constituição formal do Sindicato, após o devido registro do Ministério do Trabalho e Emprego, e que não há violação ao princípio da unicidade sindical, e que diante dessas premissas, não há ameaça de lesão à direito subjetivo do SINTSEF/RN. JULGO improcedentes os pedidos relacionados ao impedimento do

Projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência do MPF

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Transparência nas contas públicas   é um conceito indissociável de qualquer República Democrática de Direito. A obrigação de prefeitos, governadores e presidentes de disponibilizarem informações, para qualquer cidadão, sobre quanto arrecadam e gastam já existe, em tese, desde 1988, quando a atual Constituição entrou em vigor. Nos últimos anos, no entanto, por meio da edição de uma série de normas infraconstitucionais, esse dever se tornou ainda mais explícito e detalhado. A Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), já em 2000, mesmo antes da popularização da internet, dispunha que planos, orçamentos e prestações de contas deveriam ter ampla publicidade “em meios eletrônicos de acesso público”. O conjunto normativo de Leis referentes à transparência no Brasil foi completado com a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) que disciplinou o pedido de informações tanto no seu aspecto ativo quanto passivo. A legislação citada trouxe uma série

Premiação de Estudo conduzido por profissionais da EBSERH

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Parabenizamos a equipe do Serviço de Gestão da Qualidade da Diretoria de Atenção à Saúde da EBSERH - Helaine Carneiro Capucho; Anna Paula Bise Viegas; Bruna Mafra Guedes; José Carlos dos Santos; Lorena Bezerra Carvalho; Ludmylla Cristina de Faria Pontes; Marcia Amaral Dal Sasso e Marlucia Pereira Dornelas da Costa , que tiveram seu trabalho premiado no I Congresso Brasileiro sobre Administração de Medicamentos (CBAM), ocorrido nesse mês, em Salvador/BA. Segue o trabalho intitulado: CAUSAS DE ERROS NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEGUNDO OS NOTIFICADORES DE UMA REDE DE HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS. INTRODUÇÃO Avaliar as causas dos erros é etapa fundamental do processo de gestão de riscos. É recomendado que os notificadores participem dessa etapa, já que pode detalhar melhor o que ocorreu. Pelo exposto, um software de notificações voluntárias (Vigihosp), desenvolvido por uma empresa gestora de hospitais federais, requer que o notificador atribua possíveis causas para os erros qu

Fundado o Sindicato próprio dos trabalhadores da EBSERH no Amazonas

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Na última quarta feira – 15/06, no auditório Dr Zerbini, localizado na UFAM, em Manaus/AM,   os trabalhadores da EBSERH do Hospital Universitário   Getúlio Vargas , realizaram a assembléia geral para fundação do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Estado do Amazonas – SINDSERH/AM , que teve como lema: “Classe Forte é classe Unida”. Parabenizamos a determinação e união da classe trabalhadora da EBSERH/AM, pela iniciativa que trará representatividade e resolutividade a altura para a correção das múltiplas demandas suplicada por estes profissionais que primam por um ambiente de trabalho digno.    

WebConferência sobre a Norma de Frequência/EBSERH

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Prezados(as), na próxima quarta feira dia   15/06 , o tema da   WebConferência   será: " NORMA OPERACIONAL 05/2016 - Frequência Funcional EBSERH ”, a ser proferida por Allan Jones, da DIVGP do HUPAA. Acesso livre a partir de 09:50h. Clique em:  ACESSO online - AQUI Emitimos certificados! Veja a Norma - AQUI Acompanhe AQUI os vídeos conferências anteriores =

Lei sobre condições adequadas de repouso para a Enfermagem

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Projeto de Lei do Senado n° 597 / 2015 ( LEI DO DESCANSO PARA A ENFERMAGEM ) Art. 1º A Lei nº 7.498/1986 (regulamenta o exercício da enfermagem), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: “Art. 15-A. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem de que trata o art. 2º, parágrafo único, desta Lei, condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho . Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: I – Ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores; II – Ser arejados; III – Ser providos de mobiliário adequado; IV – Ser dotados de conforto térmico e acústico; V – Ser equipados com instalações sanitárias; e VI – Ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), em parceria com a Fu

Comissão de ÉTICA na EBSERH

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A Secretaria Executiva da Comissão de Ética da EBSERH , após consulta, informa-nos que estão sendo editados o Código de Ética e o seu Regimento Interno pela Comissão de Ética da EBSERH - CEE , os quais estarão disponíveis, tão logo sejam aprovados. A CEE cita que esses Normativos coadunam com os princípios da Administração Pública Federal, quais sejam: 1.Código de Conduta da Alta Administração Federal; 2. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994; 3.Resolução nº 10, de 29/09/2008, da Comissão de Ética Pública, da Presidência da República.

HORÁRIOS de trabalho permitidos nos HU’s da rede EBSERH

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Mais uma Norma é edita no âmbito da EBSERH. Desta vez se refere à Norma sobre Frequência (n.º 5/2016) . Tal Norma traz os critérios e procedimentos de registro, operacionalização e controle da frequência dos empregados da empresa, segue alguns importantes conceitos: Frequência= comparecimento e permanência do empregado à Empresa e suas filiais, observada a Jornada Regular de Trabalho e a Jornada Especial de Trabalho; Falta= ausência de frequência; Jornada Regular de Trabalho= jornada de trabalho de 04 (quatro), 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias; Jornada Especial de Trabalho= regime de plantão previsto em Acordo Coletivo de Trabalho de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso; Falta justificada= modalidade de falta que possa ser justificada por uma das situações previstas na legislação trabalhista; Atraso= comparecimento do empregado na sede/HUF após o horário estabelecido para o início de cada período da Jornada de Trabalho; Interval

Acesso a FOLHA DE PONTO na EBSERH

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A partir do mês de junho, a impressão e justificativas na folha de ponto na EBSERH será realizada pelo próprio trabalhador, para tanto passamos em anexo um tutorial sobre o acesso e o manuseio do sítio eletrônico para obtenção mensal de tal documento, o qual é utilizado para o pagamento salarial, descontos e demais bases de cálculos dos benefícios. Acesse o Portal MentoRH - AQUI A primeira senha é composta por: As letras eb O ano de nascimento com os 4  dígitos Os dois primeiros número do CPF EX: eb 1990 32

Exame obrigatório de suficiência para a profissão de enfermagem

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Futuros profissionais de Enfermagem deverão demonstrar, em exame obrigatório de suficiência , os conhecimentos básicos fundamentais para o exercício da profissão . É o que estabelece o  Projeto de Lei 4930/2016 , apresentado pelo Deputado Federal Lúcio Vieira Lima (PMDB - BA), com apoio do Conselho Federal de Enfermagem. “A medida visa melhorar a qualidade da assistência de Enfermagem prestada a população brasileira, combatendo o ensino de má qualidade”, destacou o presidente do COFEN, Dr. Manoel Neri. A aprovação em Exame de Suficiência como requisito obrigatório para o exercício da Enfermagem contribui para a melhoria da assistência e a valorização da profissão, evitando erros causados por deficiências de formação. “A Enfermagem lida diretamente com a vida humana. Entre o profissional e o paciente, não há intermediários”, afirmou o deputado. A Enfermagem responde por mais da metade dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde. São 2 milhões de profissionais em atuação no B

Sentença judicial na Justiça Federal de Alagoas sobre o Contrato de Gestão da EBSERH

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A EBSERH, para regularizar e aperfeiçoar a força de trabalho dos hospitais universitários federais no âmbito da rede SUS, considerando as suas atribuições, celebrou o Contrato de Gestão Especial nº 01/2014 com a Universidade Federal de Alagoas – UFAL , para a gestão do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes – HUPAA, realizando Concurso Público para o preenchimento de vagas no referido Hospital, vagas estas, inclusive, que compõem o quadro permanente da empresa, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.550/11 e no parágrafo único do artigo 30 do Decreto 7.661, de 28 de dezembro de 2011. Após a assinatura do contrato de Gestão nº 01/2014 entre UFAL e EBSERH, o Ministério Público Federal, e o Sindicato dos Trabalhadores da UFAL – SINTUFAL, ingressaram com ações judiciais na Justiça Federal de Alagoas contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e contra a própria Universidade Federal de Alagoas ( Processo nº 0802448-02.2014.4.05.8000 e Proc. Nº 0801295-31

SOBRE a Gestão da saúde

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A CRISE DA SALVAÇÃO Gestão de saúde é assim, quanto mais doentes, mais trabalho. Falta trabalho? Cria-se trabalho... Valoriza-se a medicação, menospreza-se a invenção, ainda mais se for de gestão. Mas quem sabe tudo de doença, Administra. Medica. Elimina. Tem o dom da salvação! Assim também pensa esse expert em gestão. Toma um remedinho que passa. Gestão da saúde: toma e passa. Auxilia por um lado. Adoece de outro. O poder da cura. Um medicamento novo. A resistência da doença antiga. Para o bolso: acumula-se trabalho. Para o tratamento: precisa-se de trabalho. Para o povo: nada no bolso, pouco tratamento. Salve o pouco que dá muito trabalho. A saúde é para os poucos que evitam a doença. A gestão é para os poucos que só entendem de doença. Gustavo Adolfo